Artigo 4.º
EM VIGORValidade dos documentos de viagem
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no país ou nos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º