Decreto Regulamentar 4/2022

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 4/2022 de 30 de setembro Sumário: Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, procedeu à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Com a referida alteração legislativa, foram tomadas as medidas necessárias à implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, o qual visa promover a mobilidade e liberdade de circulação no espaço da CPLP. A execução daquele acordo é um passo significativo na promoção das relações históricas entre os países da lusofonia e constitui um legado de elevado valor para as gerações futuras. A facilitação da mobilidade entre os diferentes territórios permite uma maior proximidade entre os cidadãos e contribui, de modo decisivo, para o fortalecimento dos vínculos que unem as pessoas que integram a CPLP. A presente regulamentação do Acordo de Mobilidade é por isso um instrumento essencial para a facilitação da entrada e permanência em segurança de cidadãos dos Estados-Membros da CPLP em Portugal. O Acordo de Mobilidade dá, ainda, um impulso significativo às relações de cooperação entre os Estados-Membros nos diferentes domínios. Também em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, veio igualmente estabelecer procedimentos que permitem atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes, destacando-se a implementação das seguintes medidas: i) criação de um visto de duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho; II) simplificação de procedimentos; III) possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento, a partir do país de origem, do familiar habilitado com o respetivo visto, permitindo que a família possa entrar em território nacional, de forma regular, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; IV) aumento do limite de validade de documentos; V) eliminação da existência de um contingente global de oportunidades de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada; e VI) permissão do exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado complementarmente à atividade que deu origem ao visto. Por fim, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, vem ainda executar na ordem jurídica nacional os Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen, que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, no domínio dos controlos de fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria penal. Neste contexto, procede-se à alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, visando-se alcançar os objetivos acima referidos consubstanciados na Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, no estrito respeito e com vista à adequada implementação do acervo da União Europeia sobre controlo de fronteiras e direitos fundamentais assim como das obrigações internacionais decorrentes, designadamente, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Convenção sobre os Direitos da Criança. À semelhança da sua versão inicial e subsequentes, a mais recente versão do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresenta elevada densidade normativa, com muitas disposições direta e imediatamente aplicáveis. Nesta medida, as presentes alterações ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, circunscrevem-se à regulamentação dos preceitos cuja boa execução reclama a existência de normas complementares. Foi ouvido o Conselho para as Migrações. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: