Artigo 31.º-A
EM VIGORVisto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Nas situações de trabalho subordinado, um dos seguintes documentos:
i) Contrato de trabalho;
ii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral;
b) Nas situações de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes documentos:
i) Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
iii) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades;
c) Comprovativo de rendimentos médios mensais auferidos no exercício de atividade profissional subordinada ou independente nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas;
d) Documento que ateste a sua residência fiscal.
2 - Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.