Artigo 58.º
EM VIGORExercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
1 - Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público de Emprego.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)