Lei 52/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 80.º

EM VIGOR
Objetivos de gestão 1 - A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos: a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV; b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV. 2 - Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar: a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95 % em peso, em média, por veículo e por ano; b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85 % em peso, em média, por veículo e por ano. 3 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, todos os VFV devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento. 4 - O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.