Lei 52/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 51.º

EM VIGOR
Regras de amostragem e análise 1 - Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que realizam, um sistema de controlo que permita: a) A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º; b) A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no artigo 49.º; c) A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no artigo anterior. 2 - Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos óleos usados pode ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adotados pela Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro. 3 - Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a APA, I. P., no p prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas. SECÇÃO III Pneus usados