Lei 52/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 9.º

EM VIGOR
Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos 1 - O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem, conforme aplicável, se transforma. 2 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma caução a favor da APA, I. P., que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos produtos ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores. 3 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P. 4 - A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da licença deve ser prestada até 30 dias após a atribuição da autorização prevista no n.º 11. 5 - O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %. 6 - (Revogado.) 7 - O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores. 8 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da autorização referida no n.º 11. 9 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que assumam a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos termos definidos na autorização referida no n.º 11. 10 - A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR. 11 - O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, e estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas: a) Aos resíduos abrangidos; b) À rede de recolha dos resíduos; c) Aos objetivos e metas de gestão; d) Ao plano de sensibilização e comunicação; e) Ao equilíbrio económico-financeiro; f) Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual; g) À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação; h) Às condições da caução. 12 - A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei e na respetiva autorização. 13 - O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e transmitir a decisão final. 14 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter, pelo menos, a seguinte informação: a) Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos; b) Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos; c) Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos; d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos; e) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema; f) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias disponíveis; g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comunicação; h) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos; i) Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os operadores económicos envolvidos. 15 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas. 16 - No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias consecutivos. 17 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse caso os prazos previstos nos números anteriores. 18 - Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente emitem a decisão quanto à atribuição da autorização no prazo de 30 dias. 19 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER). SECÇÃO III Sistema integrado

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG365/24.9T8BCL.G111-07-2024FÁTIMA FURTADO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PESSOAS COLECTIVAS · IMPUTAÇÃO · ÓRGÃOS E REPRESENTANTES

    I. A natureza das pessoas coletivas impõe que elas tenham de atuar sempre através dos seus órgãos e representantes, não lhes podendo ser imputado diretamente um ilícito contraordenacional, quer a nível objetivo quer subjetivo. II. O artigo 7.º, n. 2 do RGCO adota um modelo de imputação funcional, no sentido de que a expressão «órgão no exercício das funções» inclui também os trabalhadores, os mer

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.