Lei 52/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 79.º

EM VIGOR
Informação e sensibilização dos utilizadores 1 - A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores. 2 - As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre: a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha seletiva; b) Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária; c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores; d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores; e) O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb); f) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. SECÇÃO VI Veículos em fim de vida