Lei 52/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 114.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos - como é o caso dos biorresíduos -, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes. 4 - Se, após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR, se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece, até ao final de 2024, os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se, caso contrário, nos anos subsequentes, o valor fixado para 2025. 5 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 3 que, por motivo não diretamente imputável aos municípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas. 6 - O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.