Lei 52/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 35.º

EM VIGOR
Circulação 1 - A circulação de sacos de plástico leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição: a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação; b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal; c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas; d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e um entreposto fiscal; e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º 2 - À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação. 3 - Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.