Lei 52/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 45.º

EM VIGOR
Objetivos de gestão e metas anuais 1 - Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior. 2 - Os produtores de óleos devem garantir: a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85 % dos óleos usados gerados anualmente; b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 % dos óleos usados recolhidos; c) A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos; d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.