Artigo 4.º
EM VIGORPrincípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - Constituem princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos aos quais se refere o presente decreto-lei a prevenção da produção desses resíduos, em quantidade e nocividade, e a redução da sua produção através da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização.
2 - Constituem ainda princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei os princípios estabelecidos no RGGR, nomeadamente os princípios da autossuficiência e proximidade, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente, garantindo que as operações de recolha, transporte, armazenagem e tratamento dos resíduos sejam efetuadas utilizando as melhores técnicas disponíveis, bem como da eficiência e eficácia, no respeito pelo princípio da concorrência.