Lei 52/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 39.º

EM VIGOR
Introdução no consumo 1 - A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação. 2 - A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados. 3 - A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo. 4 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com menção da isenção da contribuição.