Lei 52/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados: a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas previstas na respetiva licença; b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, I. P., e à DGAE o respetivo plano de ações para aprovação. 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da entidade gestora: a) ... b) ... 14 - ... 15 - ... 16 - Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar. 17 - (Anterior n.º 16.) 18 - (Anterior n.º 17.)