Lei 52/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 71.º

EM VIGOR
Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis 1 - Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45 %. 2 - O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos: a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.