Jurisprudência
139 acórdãos aplicam este artigoCRIME DE OFENSA A ORGANISMOS · SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA · JUÍZOS DE VALOR · TUTELA PENAL
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido no artigo 187.º, do Código Penal, apenas são criminalizadas as condutas que se reconduzem à imputação de factos falsos ou inverídicos, ficando de fora da tutela penal a imputação de juízos de valor. II - Reconhecendo o legislador que a formulação de um juízo de valor envolv
CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES UTILIZADAS EM PEÇA PROCESSUAL · POTENCIAL OFENSIVO DA EXPRESSÃO · ATIPICIDADE DA CONDUTA
I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só deve operar quando a conduta violadora do bem jurídico (honra e consideração) assuma potencialidade para ofender o núcleo de qualidades morais que permitem que a pessoa visada tenha auto-estima e se sinta bem reputada face aos demais membros comunitários. Para esta apreciação contribuem fatores como o contexto em que as palavra
DECISÃO INSTRUTÓRIA · FUNDAMENTAÇÃO · OMISSÃO DOS FACTOS INDICIADOS E NÃO INDICIADOS · IRREGULARIDADE
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um acto decisório do juiz e, como tal, tem necessariamente de ser fundamentada, com especificação das razões de facto e de direito da respectiva decisão. II - Padece de falta de fundamentação o despacho de não pronúncia que seja omisso quanto à enunciação dos factos que o tribunal considera suficientemente indiciados e não
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE · CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O despacho de não pronúncia que omite os elementos subjectivos do tipo de legal que se mostravam descritos no requerimento de abertura de instrução padece de irregularidade. II. A ausência de enunciação de tais elementos afecta o valor da decisão instrutória, pelo que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. III. Constando
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO · DESPACHO · NÃO PRONÚNCIA
I. A instrução visa, exclusivamente, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, nº 1, do C. Processo Penal). II. Esta comprovação mais não é do que a conjugação e ponderação dos meios de prova produzidos – no inquérito e na própria instrução – de modo a concluir, ou não, pela existência de indícios su
DESPACHO DE PRONÚNCIA · REQUISITOS · OMISSÃO · NULIDADE RELATIVA
I – Por força da norma remissiva (art. 283º n.º 3, ex-vi art. 308º n.º 2, do Código Processo Penal, a falta de indicação, no despacho de pronúncia, de qualquer disposição legal aplicável e/ou a falta de descrição total ou parcial dos factos constitutivos do crime imputado ou de que depende a aplicação ao arguido de uma pena são cominadas com a nulidade relativa, a qual deve ser arguida no prazo le
BURLA RELATIVA A TRABALHO OU EMPREGO · ART.º 222 DO CÓDIGO PENAL · ERRO OU ENGANO ASTUCIOSO
I - As razões que terão norteado o legislador a tipificar o crime de burla relativa a trabalho ou emprego previsto e punido pelo art. 222 do CP terão sido as condições infra-humanas a que algumas pessoas são sujeitas depois de aceitarem promessas de emprego em locais distantes o que coloca as vítimas em situação de especial fragilidade. II - Este crime é de burla e por isso o aliciamento ou a pro
DEBATE INSTRUTÓRIO · RENÚNCIA AO DIREITO DE ESTAR PRESENTE · DECISÃO INSTRUTÓRIA · VÍCIOS DECISÓRIOS DO ART. 410.º
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui um direito processual fundamental e, nessa medida, só um defensor habilitado com poderes especiais expressos para o efeito pode renunciar a este direito pessoalmente reservado ao arguido. II- Os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP respeitam apenas à sentença ou acórdão, mas já não à decisão instrutória (despacho
CRIME PARTICULAR · SUSPENSÃO PREVISTA NO N.º 3 · POR REFERÊNCIA AO N.º 1 · DO ARTIGO 6.º-B DA LEI N.º 1-A/2020
I - A aplicação da suspensão prevista no n.º 3, por referência ao n.º 1, do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, ao prazo de apresentação de queixa por crime particular ocorrido antes da entrada em vigor deste último diploma, não viola o princípio de proibição da aplicação retroativa in pejus de leis penais. II - A adoção de tal medi
ATRASO NA JUSTIÇA · PROCESSO CRIME · PEDIDO · ASSISTENTE
I – Quando um processo cível é consequência de um processo penal que findou, ambos os processos devem ser considerados como um só para a determinação do prazo razoável, pois todas as etapas do processo judicial relativas à determinação dos direitos civis de um indivíduo relevam para apuramento da duração global do processo e, consequentemente, do prazo razoável. II – O prazo relevante para contag
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO · IRRECORRIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS E DA RECLAMÇÃO QUE SE LHE SIGA
I - A insuficiência do inquérito a que alude o artigo 120º, n.º 2, al. d) do CPP respeita apenas à omissão de actos que a lei prescreva como obrigatórios. II - O despacho judicial que indeferir as diligências instrutórias, bem como o despacho judicial que indeferir a reclamação que se lhe siga são ambos irrecorríveis. III - A falta de fundamentação da decisão instrutória configura apenas uma irr
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · CRIME DE INJÚRIA · OFENSAS Á INTEGRIDADE FÍSICA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - A expressão bolchevique, no senso comum, é ligada à ideia de autoridade e de poder exacerbados o que se compreende no contexto em que se deram os factos. II - Na verdade, e historicamente a expressão está ligada à revolução russa, à fação da maioria ligada a Lenine, à revolução socialista, e ao poder dos operários e dos camponeses que iriam exercer o poder diretamente, sem eleições, numa con
RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · PERDÃO · DESCONTO
I - Tendo sido o recorrente condenado, no âmbito de dois processos, em várias penas parcelares e, em consequência, em duas penas únicas, a nova pena única a estabelecer deve ter em conta em conta, apenas, as penas parcelares acima referidas. II - É admissível incluir num cúmulo jurídico penas parcelares de prisão cuja execução foi suspensa, desde que ainda não tenha decorrido o decurso do tempo
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO · JUIZ DE COMARCA · ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · ABERTURA DE INSTRUÇÃO
I - A agravação do crime de injúria, prevista na parte final do art. 184.º do CP, só se preenche quando o agente ou funcionário tenha actuado com grave abuso de autoridade, não sendo pois, relevante, para esse efeito, que o agente tenha agido, apenas, com abuso de autoridade. II - Um magistrado judicial, no exercício das suas funções, pode ofender a honra e consideração de qualquer sujeito ou int
DESOBEDIÊNCIA · OBRIGAÇÃO USO DE MÁSCARA · DIREITO DE RESISTÊNCIA
O direito de resistência é tendencialmente subsidiário, porque num Estado de direito deve ser através dos Tribunais que os direitos devem ser defendidos, sendo também irredutível, pois o reconhecimento do direito de resistência é ele próprio uma garantia contra o abuso do poder e agressões a particulares, onde haverá sempre situações da vida corrente em que se fará sentir a sua necessidade. É sem
CONTRAORDENAÇÕES · TELECOMUNICAÇÕES · ALTERAÇÃO DO CONTRATO · COMUNICAÇÃO
I.–A regra no Regime Geral das Contraordenações é a contrária da irrecorribilidade. II.–As nulidades distinguem-se dos erros de julgamento. A eventual falta de um elemento do tipo não gera nulidade, mas sim improcedência. III.–Vigora no direito de mera ordenação social o direito à não incriminação. IV.–O âmbito de cognição do tribunal em sede de impugnação judicial da decisão condenatória
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.