Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 74.º — Dispensa de pena

EM VIGOR desde 24/12/2021
1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; b) O dano tiver sido reparado; e c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção. 2 - Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará. 3 - Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.

Jurisprudência

289 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3/25.2PTSTR.E119-05-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    CONDUÇÃO ESTADO EMBRIAGUEZ — ART. 292.º CP — PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO CONDUZIR VEÍCULOS MOTOR — ART. 69.º · N.º 1 · AL. A) CP — APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA — PRINCÍPIO LEGALIDADE — PENAS ACESSÓRIAS INAPLICABILIDADE SUSPENSÃO/SUBSTITUIÇÃO/DISPENSA — ART. 74.º CP

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. A condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.º do CP) implica necessariamente a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, em estrita observância do princípio da legalidade. II. Os regimes de suspensão, substituição ou dispe

  • TC368/202612-05-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAN00730/16.5BEBRG24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    DISCIPLINAR; · NOTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA; PRESUNÇÃO; · USO DA FORÇA; PSP; ESCOLHA E MEDIDA DA PENA;

  • TC1259/202523-04-2026Dora Lucas Neto
  • TC1386/202521-04-2026Maria Benedita Urbano
  • STA01581/11.9BELSB19-03-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROCESSO DISCIPLINAR · INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL

    I – A incapacidade revelada por Agente Policial em adaptar-se às normas do serviço, por um lado, e a incapacidade revelada em cumprir as missões e funções que lhe são atribuídas, por outro, permitiram consolidar o entendimento de acordo com o qual há uma quebra irremediável na relação funcional de confiança. II - Tal não se mostra mitigado pela circunstância de terem sido entretanto atribuídas fu

  • TRC1115/24.5JALRA.C111-03-2026JOÃO ABRUNHOSA

    CRIME DE HOMICÍDIO · RECURSO DA MATÉRIA FACTO · ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA · MOTIVO FÚTIL

    1. Quando invoca um dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do CPP, o recorrente deve especificar a que factos se refere e indicar em que consiste o erro. 2. Se não se apura a motivação do Arguido não pode este ser condenado pela agravação “motivo fútil”. 3. Se, durante um confronto físico, um dos contendores usa uma navalha com que o outro não podia razoavelmente contar, isso corresponde ao uso

  • TRP2983/23.3T9AVR.P104-03-2026WILLIAM THEMUDO GILMAN

    CRIME · ARGUIDO · CONDENAÇÃO · CONFISSÃO

    I - O facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a determinação da pena. II - A consideração da «falta de arrependimento» como circunstância relevante para a escolha ou determinação da medida da pena constitui um erro, como tem sido apontado por jurisprudência significativa deste Tribunal da Relação. III - No entanto, essa ‘cru

  • STJ99/17.0JBLSB.L1.S125-02-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA

    I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a

  • TRL5302/22.2T9ALM.L1-919-02-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · REQUERIMENTO · PROVA · INDEFERIMENTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Se o sujeito processual (no caso, a arguida) tiver requerido a diligência de prova na audiência de julgamento e a mesma tiver sido indeferida, deverá o mesmo interpor recurso do respetivo despacho de indeferimento. Não o fazendo tem de se conformar com o trânsito em julgado do despacho, não podendo o tribunal superior sindicar o indeferimento da dilig

  • TRC86/23.0GCSRT.C211-02-2026ANA CAROLINA CARDOSO

    CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO · RETORSÃO · DISPENSA DE PENA

    1. A aplicação da dispensa de pena, mesmo nos casos avulsamente previstos no Código Penal, está sujeita ao regime geral do artigo 74º do mesmo diploma, como expressamente resulta do respetivo nº 3, o que equivale a dizer que só será de dispensar a pena se a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, se o dano tiver sido reparado e se a esta dispensa de pena se não opuserem razões de p

  • STJ870/24.7SJPRT.S111-02-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO AGRAVADO · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · ANTECEDENTES CRIMINAIS

    I. O regime especial para jovens delinquentes, ainda que possa ser entendido numa lógica de prevenção especial, condicionada à vantagem na sua aplicação da reinserção social do jovem condenado, não pode deixar de ter, na sua ponderação e aplicação, exigências de prevenção geral nas suas duas dimensões, sob pena de fragilização do sistema jurídico. II. Apesar de o arguido ter 18 anos de idade à dat

  • TRG1234/25.0T8BCL.G110-02-2026PAULA ALBUQUERQUE

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO · REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS · ADMOESTAÇÃO

    I- Os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer da impugnação da matéria de facto, tendo apenas poderes de cognição restritos à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força dos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO. Em matéria de recurso de decisões relativas a processos por

  • TRE311/21.1GBTMR.E113-01-2026MOREIRA DAS NEVES

    OFENSAS MÚTUAS À INTEGRIDADE FÍSICA · DISPENSA DE PENA · REQUISITOS ESPECÍFICOS E GERAIS · NÃO APURAMENTO DE QUEM FOI AGREDIDO EM PRIMEIRO LUGAR

    Sumário (da responsabilidade do relator) I. O artigo 143.º, § 4.º CP prevê a possibilidade da mobilização de dispensa de pena no caso de ter havido ofensas mútuas à integridade física. II. Mas a dispensa de pena depende também da ponderação (imperativa) dos requisitos gerais previstos nas alíneas do § 1.º do artigo 74.º CP, aplicáveis por força do referido § 3.º deste normativo, devendo também

  • TRG55/24.2GCPRG.G113-01-2026AUSENDA GONÇALVES

    OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES · LEGÍTIMA DEFESA · RETORSÃO · DISPENSA DE PENA

    1. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o ra

  • TRG865/14.9GVVD.G113-01-2026ARMANDO AZEVEDO

    REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I- Tratando-se de um verdadeiro poder-dever vinculado do juiz, o tribunal não está dispensado de ponderar, na decisão condenatória, a aplicação do regime especial para jovens, decorrente do DL n.º 401/82, de 23/09, ainda que seja para o julgar inaplicável. II- Por isso, na ausência da aludia ponderação, a sentença é nula por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº

  • TRP369/25.4YRPRT.P119-12-2025LILIANA DE PÁRIS DIAS

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · RECUSA DE COOPERAÇÃO · PRESSUPOSTOS · EXECUÇÃO

    I - As causas de recusa facultativa do mandado de detenção europeu prendem-se com razões que, conquanto ligadas à soberania nacional do Estado de execução do mandado, não podem contudo ser encaradas, e muito menos exercitadas, como um ato gratuito ou arbitrário do tribunal, de sorte que a recusa de entrega da pessoa procurada só poderá justificar-se por razões que, ligadas aos princípios da adequa

  • TRL666/24.6PBSXL-A.L1-910-12-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    ARQUIVAMENTO · DISPENSA DE PENA · IRRECORRIBILIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. É irrecorrível o despacho de arquivamento do processo de inquérito se for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, e houver com a concordância do Juiz de Instrução. II. Não cabe na decisão da reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, apreciar a verificação em concreto dos

  • TRG40/23.1GAMNC.G111-11-2025AUSENDA GONÇALVES

    DISPENSA DE PENA · REPARAÇÃO EFECTIVA DO DANO

    1. A dispensa de pena é um instituto destinado a resolver bagatelas penais, em que, verificando-se todos os pressupostos da punibilidade, não se justifica a aplicação de qualquer sanção penal, reconduzindo-se, por isso, a uma sanção de substituição determinada por estritas considerações sobre os fins das penas e a sua necessidade. 2. Mas, para ser decretada, exige-se a verificação de uma qualquer

  • TRG177/22.4GBVNF.G128-10-2025CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO · SALÃO DE CABELEIREIRO · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I – Há crime de introdução em lugar vedado ao público (art. 191.º do Código Penal) quando o agente – depois de ter sido informado pelo proprietário do salão de cabeleireiro que não o podia atender por não ter hora marcada, e ter acedido ao pedido deste para sair – volta a entrar no estabelecimento e, perante a ordem do proprietário (a atender outra pessoa) para que saia, o arguido não a acata. I

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.