Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 243.º — Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para: a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação; b) A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa; ou c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no numero anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos. 3 - Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima. 4 - O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.

Jurisprudência

53 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL568/22.0P8LSB-A.L1-302-06-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II-O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo l

  • TRL979/16.0PTLSB-A.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II - O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cu

  • TRL461/23.0GDALM.L1-322-04-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    TORTURA · TRATAMENTO DESUMANO · TRATAMENTO DEGRADANTE · ERRO NOTÓRIO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Segundo a jurisprudência do TEDH, fixada inicialmente no acórdão Irlanda c. Reino Unido, nº 5310/71, de 18.01.1978, de harmonia com o pensamento subjacente ao artigo 1º, parte final, da Resolução 3452 (XXX) adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1975, que declara que «a tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tr

  • STJ3799/20.4JAPRT.3.P1.S125-03-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · MATÉRIA DE DIREITO · PENA ÚNICA · NOVO CÚMULO JURÍDICO

    I – Parece incontornável que no elenco anunciado no artigo 7º, nº1, alínea b), i) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se apenas expressamente referido, o artigo 210º, nº 2 do CPenal, e não já o nº 1 do mesmo inciso legal. II - Todavia, ao que se pensa, o citado artigo 210º, nº 2 do CPenal, não pode ser lido isoladamente, sendo igualmente certo que no contexto da Lei de Perdão de penas e

  • TRP3548/23.5T9GDM.P111-02-2026AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA

    LEI 38-A/23 · CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO

    I - A Lei n.º 38-A/2023 não prevê qualquer cláusula geral de exclusão fundada em antecedentes criminais. II - Uma anterior condenação por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis não constitui, por si só, impedimento à aplicação da amnistia ou do perdão relativamente a crimes posteriores de natureza distinta. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRE10/22.7PFBJA.E210-02-2026CARLA OLIVEIRA

    LEI Nº38-A/2023 · DE 2 DE AGOSTO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    A jurisprudência constitucional consolidada estabelece que o princípio da igualdade em leis de amnistia apenas proíbe o arbítrio e soluções irrazoáveis e infundadas. Desta forma a limitação etária não se mostra inconstitucional. O Tribunal Constitucional português tem firmado jurisprudência no sentido de que o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio,

  • TRL1008/23.3S3LSB.L1-322-10-2025ANA RITA LOJA

    AMNISTIA · PERDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Se quando é proferida sentença estiver já em vigor um diploma legal que estabelece uma amnistia de infrações ou perdão de pena a sentença tem de se pronunciar sobre a aplicação ou não de tal diploma ao caso concreto. II. A pronúncia sobre a amnistia da infração ou perdão de pena é independente do trânsito em julgado da sentença pois todos os efeitos

  • TRL43/23.6JBLSB.L1-521-10-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    RAPTO · EXTORSÃO · CO-AUTORIA · CUMPLICIDADE

    I. Uma das finalidades que tem que presidir ao crime de rapto é a finalidade extorsionária (cfr. art.º 161.º, n.º 1, al. a), do C.P.), isto é, forma de enriquecimento ilegítimo, pois a expressão “extorsão” é usada pela lei penal no seu sentido técnico, havendo, assim, que recorrer ao art.º 223.º do C.P. para a interpretar; II. O objeto do crime de extorsão é o ato de disposição patrimonial, enten

  • TRC402/20.6PCLRA.C108-10-2025n.º 3SANDRA FERREIRA

    CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA · ESPECIAL CENSURABILIDADE · ESPECIAL PERVERSIDADE · ACTUAÇÃO CRUEL PARA AUMENTAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA

    I - Na construção da proteção jurídico-penal do bem integridade física, o legislador optou por recorrer a uma técnica de fragmentação em duplo grau, começando pela definição de um tipo fundamental e elaborando, a partir dele, as derivações correspondentes ao privilegiamento e à agravação. II - O crime de ofensa à integridade física, em qualquer uma das suas possíveis configurações, é, do ponto de

  • TRL115/19.1PBCSC.L1-304-06-2025ANA RITA LOJA

    LEI Nº 38-A/23 DE 02.08 · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I- A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1ª evidencia que o contexto que subjaz à prolação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto é a realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal presidida por Sua Santidade Papa Francisco e que o que se visou foi, em consonância com o testemunho de vida e de pontificado do mesmo de exortação à reinserção/ reintegração social, adotar medidas de

  • STA0773/21.7BEPRT10-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    LEI DE AMNISTIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS · LIMITE DE IDADE

    I - A amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo a extinção das penas já aplicadas e gera a inutilidade da respetiva lide. II - O artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, impõe aos Tribunais o poder-dever de a aplicar aos processos de natureza disciplinar que reúnam os respetivos pressupostos legais, não pertencendo à Entidade

  • TRE273/23.0GCMMN.E111-03-2025FERNANDO PINA

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES

    I - Estando em causa um crime de homicídio em circunstâncias muito específicas, sem testemunhas, em que o próprio Exº Juiz de Instrução considera suficientemente indiciados, no essencial, os factos da acusação, mas que faz uma leitura dos indícios existentes de uma forma pessoal/subjetiva, que não tem uma completa adesão aos indícios constantes dos autos, os quais, objetivamente, apontam em direçã

  • TRL579/15.2PAMTJ-B.L1-920-02-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ROUBO · PERDÃO

    1. Nada impede que se revogue a suspensão da execução da pena de prisão por força da prática de crime(s) cometido no período da suspensão, mesmo quando por este(s) novo(s) crime(s) vem a ser aplicada prisão também ela suspensa na execução. 2. Confiando o tribunal que faz o julgamento pelo(s) crime(s) novo(s) na suficiência da mera ameaça da execução da pena de prisão a que chega, isso não obsta l

  • TRP1011/20.5GBVNG-C.P118-12-2024CASTELA RIO

    CRIME DE ROUBO · PERDÃO DA LEI 38-A/2023 DE 2/8 · VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

    O Arguido Condenado na pena única de 3 anos de prisão, aplicada em cúmulo jurídico ut art 77 do CP de 4 penas parcelares cada de 1 ano 6 meses pela co-autoria material de cada crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art 210-1 do CP, não beneficia do perdão de 1 ano de prisão do art 3-1 da Lei 38-A/2023 de 2/8 por se verificar a 'excepção subjectiva' do 'tipo de vítima' in casu 'crimes praticados

  • STA01619/23.7BEPRT24-10-2024PEDRO MARCHÃO MARQUES

    LEI DE AMNISTIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · INTERPRETAÇÃO DA LEI

    I - A amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo a extinção das penas já aplicadas. II - De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária, tratando-se a amnistia e o perdão de providências de exceção, não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica (art. 11.º do C.Civil), nem sequer admitem interpretação extensiva ou rest

  • TRL3064/19.0T8BRR.L1-111-07-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CESSAÇÃO ANTECIPADA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PROVA

    I–Nos termos conjugados dos arts. 243º, nº 1 e 244º, nº 2 do CIRE, são requisitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração e da recusa da sua concessão, i) a violação das obrigações previstas no art. 239º do CIRE , ii) com dolo ou culpa grave, iii) o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, iv) e o nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente

  • TRP320/22.3GAMLD.P103-07-2024PAULO COSTA

    CRIME DE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL · ALCOOLÍMETROS · VALIDADE · ADMOESTAÇÃO

    I - Ao inserir o vocábulo "condenados" nas alíneas a) a h) do n.º1 do artigo 7.º o legislador esqueceu que no n.º1 afirmara que as exceções se reportavam tanto ao perdão como à amnistia e por isso não tomou em consideração que pretendia excluir também do benefício da amnistia algumas dos crimes enumerado naquelas alíneas os quais seriam amnistiáveis atento o disposto no artigo 4.°. II - A legisla

  • TRL80/21.5JBLSB.L1-504-06-2024ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    SEQUESTRO · EXCLUSÃO DA ILICITUDE · CONSENTIMENTO · COSTUME

    (da responsabilidade da relatora): I. Encontrando-se provado que o transporte da vítima a partir de local ermo até a um bairro habitacional foi feito «sem o seu consentimento», e que «[n]o percurso que dista cerca de 1,3Km com a duração de cerca de 2 minutos» continuou a ser agredida, sendo propósito dos arguidos e suas acompanhantes humilharem-na e exporem-na, desnudada, de cabelo rapado e com m

  • TRE5/23.3GBABF.E123-04-2024NUNO GARCIA

    LEI DA AMNISTIA · ART.9º · Nº1 · DO CC

    É pacificamente aceite que as leis da amnistia não comportam analogia, nem interpretação extensiva, mas como qualquer lei, na respectiva interpretação deve ser tido em conta o que dispõe o artº 9º, nº 1, do Cód. Civil: É certo que a lei utiliza o vocábulo condenado, mas isso não impede que se conclua tratar-se de imprecisão de linguagem que de forma alguma expressa a vontade do legislador. A inte

  • TRL167/19.4POLSB-A.L1-911-04-2024MARIA JOÃO LOPES

    PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO · CRIME DE ROUBO SIMPLES

    (da responsabilidade da relatora): I. Na interpretação das normas jurídicas o argumento literal não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, sendo o texto o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal. II. O crime de roubo simples previsto pelo artigo 210.º/1 do Código Penal não se pode ter como estando excecionado nem pela

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.