Jurisprudência
363 acórdãos aplicam este artigoEXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA · NÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A existência de legítima defesa, legalmente, não depende de “animus defendendi”, de ponderação dos bens jurídicos em confronto, sequer da necessidade ou adequação do meio empregue. II - O direito à resistência/legítima defesa nasce plenamente com uma agressão ilícita a direitos protegidos. III - O meio necessário para repelir aquela agressão equival
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Sumário: I - Apurando-se que a arguida foi visitar o arguido, seu irmão, ao E.P. onde o mesmo se encontrava recluso transportando dentro da vagina produtos estupefacientes e, estando lado a lado com este na sala de visitas, introduziu a mão na zona dos genitais, o que foi detectado pela guarda prisional e culminou na entrega a esta de tais produtos, concluiu o tribunal a quo que o produto que a a
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
É equitativo fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais decorrentes da morte de um filho em 45.000,00€, o qual satisfaz os critérios do artigo 496.º do Código Civil e enquadra-se no mais recente referente jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça.
RECURSO PER SALTUM · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
I - Na estrutura normativa e como resposta legal ao fenómeno social do tráfico e consumo de produtos estupefacientes, as inúmeras condutas que pode revestir e a diferente gravidade ofensiva dos bens jurídicos protegidos, optou o legislador por criar um tipo legal de base, matricial, padrão, previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93 de 22-01, um tipo privilegiado e um tipo agravado, previstos nos arts.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – ARTIGO 340.º CPP; · SEGREDO DE JUSTIÇA – ARTIGO 86.º · N.º 11 CPP · NULIDADES DEPENDENTES DE ARGUIÇÃO – ARTIGO 120.º
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. É legítimo o indeferimento de diligência requerida ao abrigo do artigo 340.º do CPP quando o requerente não concretiza a sua relevância, finalidade ou conexão com os factos em apreciação, não podendo operar o regime do artigo 86.º, n.º 11, do CPP em processos em segredo de justiça. II. As nulidades relativas a atos praticados em audiência devem ser arg
ERRO DE JULGAMENTO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · CUMPLICIDADE · COMPARTICIPAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) 1. A impugnação ampla da matéria de facto refere-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. 2. A questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da t
FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL · VÍCIOS DE PROCEDIMENTO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
I - A falta do relatório social previsto no art.º 370.º do CPP apenas assume relevo processual quando a sua elaboração se revele necessária para a correta determinação da sanção. II - Nessa hipótese, a omissão pode traduzir, segundo uma posição, uma nulidade relativa (art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP) ou, segundo outra, uma mera irregularidade (art.º 123.º, do CPP), tratando-se, em qualquer ca
PERDA DE VANTAGENS · CUMULAÇÃO COM CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PROVA PROIBIDA · CORREIO ELECTRÓNICO
I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo que o seu pagamento integre, simultaneamente, a obrigação pecuniária condicionante da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado. II. As normas que preveem a nulidade da decisão instrutória nas situações estabelecidas no artigo 283.º, nº 3, ex vi ar
RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ESTABELECIMENTO PRISIONAL · AGRAVAÇÃO
I. Existe um consenso quer jurisprudencial, quer doutrinário, no sentido do entendimento que o crime de tráfico de estupefacientes é um “crime exaurido”, um “crime de empreendimento” ou um “crime excutido”, que se caracteriza como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo, ou seja, o primeiro acto de execução do agente em sede
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CASO DECIDIDO · NE BIS IN IDEM · NULIDADE DA SENTENÇA
1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos factos 2. A mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao proce
INSTRUÇÃO · CO-ARGUIDO · ACTOS DE INSTRUÇÃO · NOTIFICAÇÃO
(da responsabilidade do Relator) Os arguidos que não requereram a abertura de instrução não têm que ser notificados para todos os actos que integram a fase de instrução, requeridos por outros arguidos.
RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · AGRAVAÇÃO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
I - O Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a expressão «grande número de pessoas», que fundamenta a qualificativa no crime de tráfico de estupefacientes, é um conceito indeterminado, ligado à ratio da norma, consistente em evitar a disseminação da droga, pelo que não pode corresponder a limites quantitativos pré-estabelecidos; deve ser preenchido face ao caso específico, atendendo às circu
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · INTRODUÇÃO EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS · DESISTÊNCIA DA ENCOMENDA
I. O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstrato que não exige para a sua consumação a existência de dano ou lesão, nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é tutelada. II.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO ARTIGO N.º 154-A · DO CÓDIGO PENAL · ATOS RELEVANTES · ELEMENTO SUBJECTIVO
I – Integra o crime de perseguição, previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, a prática reiterada e prolongada no tempo de comportamentos dirigidos sempre à mesma pessoa, quando tais condutas revelem um padrão consistente de hostilização, pressão e controlo, objetivamente adequado a provocar medo, inquietação ou a prejudicar gravemente a liberdade de determinação da vítima. II – Constituem atos
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · DESISTÊNCIA · CRIME DE REALIZAÇÃO INSTANTÂNEA
I - A relevância da desistência na tentativa, como causa de não punibilidade do acto, encontra o seu fundamento no arrependimento activo, numa reconsideração livre e espontânea, que é feita antes de findar a execução dos actos criminosos ou antes da consumação do crime II - O crime de desobediência é «um crime de realização instantânea … consuma-se no momento em que o agente não obedece a uma orde
INSTRUÇÃO · ASSISTENTE
I-A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que, no entender do assistente, consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, assim, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança. II-Por isso a exigência da sua estrutura
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · PERIGO ABSTRACTO · ESTABELECIMENTO PRISIONAL
O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla modalidade física e moral) - neste sentido, ver Ac. STJ de 10/02/1999, processo
INQUÉRITO · APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ
(da responsabilidade do Relator) I. Após arquivamento de um inquérito «contra desconhecidos», nada obsta que o mesmo venha a ser apensado a outro processo a fim de ser aproveitada a prova ali recolhida, não ocorrendo nulidade por não ter sido proferido despacho de reabertura do primeiro inquérito. II. Por seu turno, a reabertura do inquérito prevista no artigo 279.º do Código de Processo Penal n
ART.º 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - O poder-dever previsto no art.340º do CPP encontra-se circunscrito a critérios de necessidade e de antevisão que à data e no contexto do julgamento, tornem possível o prognóstico de que certo meio de prova a produzir terá um previsível sucesso para o futuro esclarecimento de determinado facto II - Seja pela prévia alusão ao conteúdo de um documento ainda não existente nos autos ou da razão d
USO INDEVIDO DE PROVA INDIRECTA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · CRIME DE FURTO QUALIFICADO · TENTATIVA E CONSUMAÇÃO
I - O uso indevido da chamada prova indirecta configura o vício do erro notório na apreciação da prova, do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P. e já não um erro de julgamento. II - Atendendo ao disposto nos artigos 23.º e 24.º do Código Penal resulta que na punibilidade da tentativa está em causa, essencialmente, a circunstância da consumação ou da verificação do resultado serem impedidos por
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.