Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 120 — Suspensão da prescrição

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;c) Vigorar a declaração de contumácia; oud) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.g) O debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência for necessária esteja interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido.2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Jurisprudência

799 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP226/23.9GAFLG.P114-07-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    CRIME DE INJÚRIAS · RELATIVIDADE DA EXPRESSÃO INJURIOSA

    I - A tipicidade do crime de injúrias não exige que as mesmas sejam expressão de uma personalidade especialmente apta a actuações dessa natureza, nem que, estando em causa expressões verbalizadas, tenham um mínimo de duração, e nem que o período que a pessoa ofendida demore a apresentar queixa seja factor de irrelevância – quanto muito, pelo menos os dois primeiros factores (a demonstrarem–se) pod

  • TRG726/24.3JAVRL.G102-07-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · ANOMALIA PSÍQUICA

    1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão novamente suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui

  • STJ1170/26.3YRLSB.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    EXTRADIÇÃO · PROCEDIMENTO CRIMINAL · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    I. Tendo o extraditando nacionalidade de um País terceiro e de um Estado-membro da União Europeia, deve, ao abrigo da interpretação dos artigos 18.º e 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia feita pelos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos processos C-182/15, de 6 de Setembro de 2016, e C-398/19, de 17 de Dezembro de 2020, ser concedido ao Esta

  • TCAS319/19.7BELLE25-06-2026LUÍSA SOARES

    PROCEDIMENTO POR CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · TAXAS DE PORTAGEM

    I - Sendo as infrações respeitantes à falta de pagamento de portagens, punidas nos termos do artigo 7.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas dependentes do apuramento do “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de acordo com o artigo 45.º, nº

  • TC533/202615-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TC800/202515-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP116/15.9IDAVR.P103-06-2026FERNANDA SINTRA AMARAL

    CRIME FISCAL · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO DE PAGAMENTO

    I - A densificação da estatuição do artigo 14.º do RGIT impõe a conclusão de que apenas em caso de condenação por crime tributário que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se pela suspensão da execução de tal pena, haverá que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando o concreto e r

  • TRL2864/19.5T9PTM.L1-302-06-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    PRESCRIÇÃO · EXAME CRÍTICO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): No caso, em 30.11.2021, a arguida foi notificada da acusação deduzida, razão pela qual ocorreu a suspensão da prescrição e a interrupção da mesma. A suspensão dura, no máximo, 3 anos, ou seja, até 30.11.2024. Pretende a arguida que decorreu o prazo normal de prescrição (5 anos) acrescido de metade (2 anos e 6 meses), nos termos do artigo 121º, n.º3 do

  • TRL750/23.3PDCSC.L1-302-06-2026ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA

    INQUÉRITO · IMPUTABILIDADE DIMINUIDA · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO · PERÍCIA TÉCNICA PSIQUIÁTRICA OU PSICOLÓGICA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): II- No nosso ordenamento jurídico processual penal não existe qualquer específico formalismo para os actos de inquérito ou de instrução respeitantes a processos em que sejam suspeitos ou arguidos indivíduos com imputabilidade diminuída, aplicando-se assim as regras gerais previstas atinentes aos direitos processuais do arguido (art. 61.º CPP) o formalism

  • TRL1170/26.3YRLSB-526-05-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · EXTRADIÇÃO · NACIONALIDADE EUROPEIA DO EXTRADITANDO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - Solicitada a extradição de um cidadão da União Europeia a um Estado-Membro diferente daquele de que é nacional por um Estado terceiro de que a pessoa visada também é nacional e que celebrou com o Estado requerido um acordo de extradição, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, inexiste um dever de recusar

  • TC477/202526-05-2026Mariana Canotilho
  • TRG2529/15.7T9BRG.G112-05-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    NOVA RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRIMEIRA · INADMISSIBILIDADE LEGAL

    Não é admissível segunda reclamação após decisão que indeferiu a primeira, assentando tal entendimento na necessidade de evitar o uso indevido de meios processuais para adiar o trânsito em julgado.

  • TRL151/24.6JDLSB.L1-306-05-2026ROSA VASCONCELOS

    ERRO DE JULGAMENTO · ERRO NOTÓRIO · INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA · CRIME DE COACÇÃO SEXUAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): - O n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal estabelece que “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.”. - Pretender a alteração de “todos os factos tipos por provados”, corresponde a pretender um novo e integral jul

  • TRE747/22.0T9ABF.E105-05-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS · SOLOS NON AEDIFICANDI · IMPLANTAÇÃO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS/CARAVANAS RESIDENCIAIS · CONCEITO DE CONSTRUÇÃO PARA EFEITOS DO ART. 2.º DO RJUE

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora: I - Por regra, os solos classificados como RAN são considerados como non aedificandi, apenas permitido intervenções em casos específicos e sujeitas a pareceres prévios das entidades competentes. II - Estas limitações têm o propósito de proteger terrenos com elevada aptidão agrícola, interditando ações que afetem esse potencial, inserindo-se na tarefa do E

  • TCAS455/18.7BEALM30-04-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    RECURSO; CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO.

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o

  • TCAS1262/25.6BELRA.CS130-04-2026LUÍSA SOARES

    RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRAORDENAÇÃO; · PRESCRIÇÃO DA COIMA.

    I- A prescrição do procedimento por contraordenação e a prescrição da dívida exequenda de coima consubstanciam regimes jurídicos distintos, com âmbitos, prazos, causas de suspensão e de interrupção diferentes. II- A prescrição do procedimento por contraordenação ocorre, pelo decurso do prazo de prescrição, antes de a decisão de aplicação da coima se tornar definitiva. III- A prescrição da d

  • TRL234/20.1JASTB.L1-528-04-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INSUFICIÊNCIA · ERRO DE JULGAMENTO · BURLA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I - A fundamentação das decisões judiciais é um pilar do Estado de Direito e das garantias de defesa, permitindo o controlo das razões que motivam o ato decisório (Art. 205.º/1 da CRP e Art. 97.º/5 do CPP). II - Não ocorre nulidade por falta de fundamentação (Art. 379.º/1a) do CPP) quando a sentença explicita de forma linear e sequencial o percurso lógic

  • TRG1550/24.9PBBRG.G128-04-2026ANABELA ROCHA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · GARANTIA DE DEFESA · EXPRESSÕES GENÉRICAS E CONCLUSIVAS · CONCURSO COM CRIME DE VIOLAÇÃO

    1 - É consensual, na doutrina e na jurisprudência, que o cabal exercício das garantias de defesa do arguido exige, e no que ao concreto caso do crime de violência doméstica, diz respeito, a especificação, com menção de tempo e lugar, das condutas integrantes do mau trato físico ou psíquico. A não ser assim, estará posto em causa o pleno exercício de um efetivo contraditório, em franca violação do

  • TRL30/18.6SELSB.L2-923-04-2026EDUARDO DE SOUSA PAIVA

    PRESCRIÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES · EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

    Sumário: I - Na contagem do tempo para a prescrição do procedimento criminal, devem ter-se em conta as causas de suspensão (incluindo as previstos nas Leis 1-A/2020, 4-A/2020, 16/2020, 4-B/2021 e 13-B/2021) e de interrupção, sem olvidar que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição (no caso 5 anos), acrescido de metade (2 anos e 6 meses

  • TRL538/19.6JFLSB.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PERDA · MEDIDA DE SEGURANÇA · INSTRUMENTOS · PRODUTOS OU VANTAGENS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O instituto da perda de instrumentos (art.º 109.º, do CP) e da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP) não é uma pena, mas sim uma providência de natureza análoga à da medida de segurança, com finalidades preventivas, que prescinde da culpa, não depende da existência de uma efectiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já impu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.