Jurisprudência
193 acórdãos aplicam este artigoQUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · ANOMALIA PSÍQUICA
1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão novamente suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui
REJEIÇÃO LIMINAR DA ACUSAÇÃO - ART. 311 N.º 2 · AL. A) E N.º 3 · AL. D) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO
I - A rejeição liminar da acusação, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d), do CPP, apenas é admissível quando os factos nela descritos manifestamente não constituam crime. A falta de descrição expressa do elemento subjetivo do crime não determina, por si só, a rejeição da acusação como manifestamente infundada, desde que da narração factual resulte, ainda que implicitamente, a
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
I - Decorre do nº2 do art. 287º do Cód. de Processo Penal que «o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais», sendo tal estatuição base aplicável a qualquer RAI (isto é, também ao que seja apresentado por quem tenha a qualidade de assistente nos autos), aditando depois quais os aspectos e elementos que, não obstante essa inexigência de formalismo estrito, dev
INJÚRIAS · DOLO GENÉRICO
I – A utilização, na acusação particular, da fórmula segundo a qual o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, é suficiente para dar cumprimento ao ónus de alegação imposto pelo artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. II – Tal descrição factual abrange o elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento e rep
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · NARRAÇÃO DOS SINTÉTICA DOS FACTOS · ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME
I – Face à estrutura acusatória do processo penal português o Juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, mas tendo sempre em conta a indicação dos factos constante do requerimento de abertura de instrução; II – Por isso, o requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente, deve conter «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao ar
INSTRUÇÃO · ASSISTENTE
I-A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que, no entender do assistente, consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, assim, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança. II-Por isso a exigência da sua estrutura
ABERTURA DE INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE LEGAL · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO
A ação livre e consciente e o conhecimento da proibição e punição da conduta pela lei são elementos de facto que não preenchem o elemento volitivo do dolo, em qualquer das modalidades acima mencionadas. Esse elemento não pode deduzir-se de outros nem preencher-se de forma meramente implícita: é preciso descrevê-lo com precisão. Falhando a narração de um dos elementos essenciais à estrutura subjet
DESPACHO DE PRONÚNCIA · REQUISITOS · OMISSÃO · NULIDADE RELATIVA
I – Por força da norma remissiva (art. 283º n.º 3, ex-vi art. 308º n.º 2, do Código Processo Penal, a falta de indicação, no despacho de pronúncia, de qualquer disposição legal aplicável e/ou a falta de descrição total ou parcial dos factos constitutivos do crime imputado ou de que depende a aplicação ao arguido de uma pena são cominadas com a nulidade relativa, a qual deve ser arguida no prazo le
DEBATE INSTRUTÓRIO · RENÚNCIA AO DIREITO DE ESTAR PRESENTE · DECISÃO INSTRUTÓRIA · VÍCIOS DECISÓRIOS DO ART. 410.º
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui um direito processual fundamental e, nessa medida, só um defensor habilitado com poderes especiais expressos para o efeito pode renunciar a este direito pessoalmente reservado ao arguido. II- Os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP respeitam apenas à sentença ou acórdão, mas já não à decisão instrutória (despacho
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A omissão de pronúncia é um “não dizer” quando se teria de “dizer”; II. Não é, seguramente, um “dizer” contrário às pretensões de um interveniente; III. A alegação de omissão exige, pois, que a recorrente identifique uma “questão” autonomizada nas conclusões e demonstre que faltou qualquer decisão sobre ela. IV. Ora, quando o acórdão expressamente a
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · CELERIDADE PROCESSUAL
Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. É manifestamente improcedente a invocada violação dos princípios do contraditório e da cooperação, uma vez que o tribunal recorrido, antes de rejeitar a acusação particular, tinha convidado a assistente a completá-la, concedendo-lhe um prazo razoável para o efeito, tendo assim observado integral e escrupulosamente os princípios da cooperação e do cont
PERDA DE VANTAGENS · REQUERIMENTO · PRAZO
1. O Ministério Público, no interesse da comunidade e por direito próprio, pode sempre peticionar a perda de vantagens, através de requerimento apresentado a todo o tempo, desde que permita o exercício efetivo do contraditório. 2. O art. 110º do CPenal não indica o prazo para a dedução do pedido de decretamento da perda de produtos e vantagens e impõe-na ao juiz que não pode deixar de a decretar,
ADIAMENTO · DEBATE INSTRUTÓRIO · NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE
I. A não notificação ao assistente de despacho que tenha indeferido um pedido de adiamento do debate instrutório feito pelo arguido – quando aquele se havia pronunciado favoravelmente – não constitui uma nulidade, mas antes uma mera irregularidade, a ser arguida nos termos previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal. II. A acusação particular deverá conter, sob pena de nulidade, todos o
PRISÃO PREVENTIVA · PERIGOS · PROPORCIONALIDADE · ADEQUAÇÃO
I - A prisão preventiva é aplicável quando, estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artigo 202.º do Código de Processo Penal, se verifique algum dos perigos previstos no artigo 204.º do mesmo diploma, tendo sempre presente os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. II - Sendo a prisão preventiva a medida de coação mais gravosa, por implicar a tot
CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES · REQUERIMENTO DA ABERTURA DE INSTRUÇÃO · FIXAÇÃO DO OBJECTO DA INSTRUÇÃO · ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL
1 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, não sendo essa liberdade de investigação absoluta, por estar limitada pelo objecto da acusação. 2 - A importância da fixação do objecto da instrução prende-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigad
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · INÍCIO DO PRAZO
I. Tendo o processo sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, impõe-se, legal e oficiosamente, que o Julgador profira despacho nos termos do art.º 311º do Cód. Proc. Penal, nomeadamente nos termos do nº 2, apreciando a acusação e rejeitando-a se a considerar manifestamente infundada. II. A acusação só poderá considerar-se manifestamente infundada se não for apta para servir de base
NULIDADE INSANÁVEL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR · INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE SERVIÇO
I. A nulidade da acusação não pertence ao catálogo fechado das nulidades insanáveis, por nenhum dispositivo legal assim o estatuir. II. Quando a decisão recorrida conhece dessa suposta invalidade, não pode o recorrente limitar-se a repetir a arguição do vício; na verdade, o recurso só adquirirá efectiva relevância se discutir os argumentos da decisão, explicitando os motivos da divergência relati
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO
I - A rejeição do RAI, tendo em consideração os seus efeitos preclusivos, não pode depender, tão só, da falta de primor ou rigor na organização dos factos, não devendo ser rejeitado o RAI que, embora confuso, desordenado, contenha, ainda assim, os elementos conformadores do potencial preenchimento do tipo do crime imputado. II - Ao JIC está vedado, é certo, suprir a falta de alegação de elementos
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.