Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 283.º — Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário

EM VIGOR
1 - Quem: a) Propagar doença contagiosa; b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica; e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Jurisprudência

193 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG726/24.3JAVRL.G102-07-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR · CASO JULGADO FORMAL · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · ANOMALIA PSÍQUICA

    1. Com a prolação do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que decidiu, de forma fundamentada e especificamente a questão novamente suscitada, formou-se caso julgado formal relativamente à mesma, o que significa que, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, tal matéria não pode ser novamente trazida à discussão, pois que tal caso julgado formal constitui

  • TRP695/24.0T9STS-A.P125-03-2026AMÉLIA CATARINO

    REJEIÇÃO LIMINAR DA ACUSAÇÃO - ART. 311 N.º 2 · AL. A) E N.º 3 · AL. D) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO

    I - A rejeição liminar da acusação, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d), do CPP, apenas é admissível quando os factos nela descritos manifestamente não constituam crime. A falta de descrição expressa do elemento subjetivo do crime não determina, por si só, a rejeição da acusação como manifestamente infundada, desde que da narração factual resulte, ainda que implicitamente, a

  • TRL70/21.8T9PSR.L1-510-02-2026JOÃO GRILO AMARAL

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    I - Decorre do nº2 do art. 287º do Cód. de Processo Penal que «o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais», sendo tal estatuição base aplicável a qualquer RAI (isto é, também ao que seja apresentado por quem tenha a qualidade de assistente nos autos), aditando depois quais os aspectos e elementos que, não obstante essa inexigência de formalismo estrito, dev

  • TRE410/23.5T9TVR.E127-01-2026MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS

    INJÚRIAS · DOLO GENÉRICO

    I – A utilização, na acusação particular, da fórmula segundo a qual o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, é suficiente para dar cumprimento ao ónus de alegação imposto pelo artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. II – Tal descrição factual abrange o elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento e rep

  • TC543/202527-01-2026Maria Benedita Urbano
  • TRG215/24.8T9VNF.G113-01-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · NARRAÇÃO DOS SINTÉTICA DOS FACTOS · ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME

    I – Face à estrutura acusatória do processo penal português o Juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, mas tendo sempre em conta a indicação dos factos constante do requerimento de abertura de instrução; II – Por isso, o requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente, deve conter «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao ar

  • TRL715/18.7T9STR.L1-303-12-2025ANA RITA LOJA

    INSTRUÇÃO · ASSISTENTE

    I-A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade obter a submissão deste a julgamento pelos factos que, no entender do assistente, consubstanciam a prática de uma atividade criminosa e, assim, idónea à subsequente aplicação de uma pena ou medida de segurança. II-Por isso a exigência da sua estrutura

  • TRE56/23.8GDABT.E125-11-2025EDGAR VALENTE

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE LEGAL · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO

    A ação livre e consciente e o conhecimento da proibição e punição da conduta pela lei são elementos de facto que não preenchem o elemento volitivo do dolo, em qualquer das modalidades acima mencionadas. Esse elemento não pode deduzir-se de outros nem preencher-se de forma meramente implícita: é preciso descrevê-lo com precisão. Falhando a narração de um dos elementos essenciais à estrutura subjet

  • TRP1/23.0GAOAZ.P119-11-2025JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · REQUISITOS · OMISSÃO · NULIDADE RELATIVA

    I – Por força da norma remissiva (art. 283º n.º 3, ex-vi art. 308º n.º 2, do Código Processo Penal, a falta de indicação, no despacho de pronúncia, de qualquer disposição legal aplicável e/ou a falta de descrição total ou parcial dos factos constitutivos do crime imputado ou de que depende a aplicação ao arguido de uma pena são cominadas com a nulidade relativa, a qual deve ser arguida no prazo le

  • TRG100/23.9T9VPC.G128-10-2025ARMANDO AZEVEDO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · RENÚNCIA AO DIREITO DE ESTAR PRESENTE · DECISÃO INSTRUTÓRIA · VÍCIOS DECISÓRIOS DO ART. 410.º

    I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui um direito processual fundamental e, nessa medida, só um defensor habilitado com poderes especiais expressos para o efeito pode renunciar a este direito pessoalmente reservado ao arguido. II- Os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP respeitam apenas à sentença ou acórdão, mas já não à decisão instrutória (despacho

  • TC408/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TRL2438/20.8PBFUN.L1-322-10-2025RUI MIGUEL TEIXEIRA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A omissão de pronúncia é um “não dizer” quando se teria de “dizer”; II. Não é, seguramente, um “dizer” contrário às pretensões de um interveniente; III. A alegação de omissão exige, pois, que a recorrente identifique uma “questão” autonomizada nas conclusões e demonstre que faltou qualquer decisão sobre ela. IV. Ora, quando o acórdão expressamente a

  • TRL318/23.4PFLRS-A.L1-909-07-2025EDUARDO DE SOUSA PAIVA

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · CELERIDADE PROCESSUAL

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. É manifestamente improcedente a invocada violação dos princípios do contraditório e da cooperação, uma vez que o tribunal recorrido, antes de rejeitar a acusação particular, tinha convidado a assistente a completá-la, concedendo-lhe um prazo razoável para o efeito, tendo assim observado integral e escrupulosamente os princípios da cooperação e do cont

  • TRG2803/19.3T9VCT.G125-06-2025LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    PERDA DE VANTAGENS · REQUERIMENTO · PRAZO

    1. O Ministério Público, no interesse da comunidade e por direito próprio, pode sempre peticionar a perda de vantagens, através de requerimento apresentado a todo o tempo, desde que permita o exercício efetivo do contraditório. 2. O art. 110º do CPenal não indica o prazo para a dedução do pedido de decretamento da perda de produtos e vantagens e impõe-na ao juiz que não pode deixar de a decretar,

  • TRL3449/23.7T9LSB.L1-922-05-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    ADIAMENTO · DEBATE INSTRUTÓRIO · NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I. A não notificação ao assistente de despacho que tenha indeferido um pedido de adiamento do debate instrutório feito pelo arguido – quando aquele se havia pronunciado favoravelmente – não constitui uma nulidade, mas antes uma mera irregularidade, a ser arguida nos termos previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal. II. A acusação particular deverá conter, sob pena de nulidade, todos o

  • TRL557/24.0PGLRS-A.L1-508-04-2025ANA LÚCIA GORDINHO

    PRISÃO PREVENTIVA · PERIGOS · PROPORCIONALIDADE · ADEQUAÇÃO

    I - A prisão preventiva é aplicável quando, estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artigo 202.º do Código de Processo Penal, se verifique algum dos perigos previstos no artigo 204.º do mesmo diploma, tendo sempre presente os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. II - Sendo a prisão preventiva a medida de coação mais gravosa, por implicar a tot

  • TRC529/23.2T9PBL.C126-03-2025PAULO GUERRA

    CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES · REQUERIMENTO DA ABERTURA DE INSTRUÇÃO · FIXAÇÃO DO OBJECTO DA INSTRUÇÃO · ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL

    1 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, não sendo essa liberdade de investigação absoluta, por estar limitada pelo objecto da acusação. 2 - A importância da fixação do objecto da instrução prende-se directamente, por um lado, com a estrutura acusatória do processo penal português, embora mitigad

  • TRL2235/20.0T9LSB.L1-521-01-2025ESTER PACHECO DOS SANTOS

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · INÍCIO DO PRAZO

    I. Tendo o processo sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, impõe-se, legal e oficiosamente, que o Julgador profira despacho nos termos do art.º 311º do Cód. Proc. Penal, nomeadamente nos termos do nº 2, apreciando a acusação e rejeitando-a se a considerar manifestamente infundada. II. A acusação só poderá considerar-se manifestamente infundada se não for apta para servir de base

  • TRL13/22.1GHCBR.L1-916-01-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    NULIDADE INSANÁVEL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR · INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE SERVIÇO

    I. A nulidade da acusação não pertence ao catálogo fechado das nulidades insanáveis, por nenhum dispositivo legal assim o estatuir. II. Quando a decisão recorrida conhece dessa suposta invalidade, não pode o recorrente limitar-se a repetir a arguição do vício; na verdade, o recurso só adquirirá efectiva relevância se discutir os argumentos da decisão, explicitando os motivos da divergência relati

  • TRP548/22.6GBVFR-D.P104-12-2024JOSÉ QUARESMA

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO

    I - A rejeição do RAI, tendo em consideração os seus efeitos preclusivos, não pode depender, tão só, da falta de primor ou rigor na organização dos factos, não devendo ser rejeitado o RAI que, embora confuso, desordenado, contenha, ainda assim, os elementos conformadores do potencial preenchimento do tipo do crime imputado. II - Ao JIC está vedado, é certo, suprir a falta de alegação de elementos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.