Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 288.º — Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro: a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização; b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação; c) Dando falso aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre; é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos. 3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 4 - Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Jurisprudência

50 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE284/23.6T9ALR.E119-05-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    CRIME DE OFENSA A ORGANISMOS · SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA · JUÍZOS DE VALOR · TUTELA PENAL

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido no artigo 187.º, do Código Penal, apenas são criminalizadas as condutas que se reconduzem à imputação de factos falsos ou inverídicos, ficando de fora da tutela penal a imputação de juízos de valor. II - Reconhecendo o legislador que a formulação de um juízo de valor envolv

  • TRL1043/23.1SGLSB.L1-512-05-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO · DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) O direito à manifestação (art. 45.º da CRP) não é um direito absoluto, não admitindo a compressão dos direitos que com a sua ação puser em causa e comprima, isto se tivermos em consideração aquilo que superiormente também se visa proteger, concretamente, outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito de deslocação/livr

  • STJ99/17.0JBLSB.L1.S125-02-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADESÃO A GRUPO TERRORISTA · TERRORISMO INTERNACIONAL · INFRAÇÃO TERRORISTA

    I - Os arguidos foram condenados pela prática de um crime de «adesão a organização terrorista», p. e p. pelos artigos 1.º, 2.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), a que atualmente corresponde o crime de «adesão a grupo terrorista» p. e p. pelo artigo 2.º, n.ºs 1, 2, 3, al. a), e 4, a

  • STJ133/24.8TELSB-B.S104-12-2025VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · PRAZO

    I. O habeas corpus não é um sucedâneo de recurso ordinário, mas um instrumento expedito para por cobro a situações de prisão ilegal aplicada com evidente e facilmente verificável abuso de poder, ou seja, situações de prisão decretada com violação grosseira dos respectivos pressupostos. II. No âmbito da providência, o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 222º, nº 2 do C. Processo P

  • STJ3540/23.0YRLSB.S310-03-2025CELSO MANATA

    EXTRADIÇÃO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

    I – Para que a suspensão da execução da pena de prisão possa ser decretada é necessário que se verifique um pressuposto formal – não ser a pena superior a 5 anos – e, cumulativamente, um pressuposto material – que seja possível fazer um juízo de prognose segundo o qual, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias de

  • TC253/2420-02-2025Dora Lucas Neto
  • STJ2089/24.8YRLSB.S104-12-2024JORGE RAPOSO

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO

    I. O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes, por um lado, e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II. Dos nossos compromissos de cooperação internacional pode resultar a necessidade de intervenção do tribunal português na decisão judi

  • TC717/202208-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TRL689/23.2YRLSB-606-03-2024CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    EXTRADIÇÃO · BRASIL · AUSÊNCIA DE GARANTIAS · FALTA DE CONDIÇÕES PRISIONAIS

    Os valores da dignidade humana e as consequentes proibições de tortura e da inflição de penas ou outros tratamentos desumanos, cruéis e degradantes, por se referirem ao sistema internacional de protecção de direitos humanos, devem constituir motivos válidos de recusa da extradição, como uma causa de recusa facultativa de interesse e ordem pública a acrescer àquelas que se encontrem expressamente e

  • STJ2757/23.1YRLSB.S103-01-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS (RELATORA DE TURNO)

    COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXTRADIÇÃO · RECUSA FACULTATIVA · CUMPRIMENTO DE PENA

    I. A extradição foi pedida pelo Brasil ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CEEMCPLP), a qual tem primazia e prevalece sobre as normas da legislação ordinária interna, como acontece, nomeadamente com a Lei n.º 144/99 (cf. art. 8.º, n.º 2, da CRP). II. A obrigação de extraditar que resulta do art. 1.º para os Estados contratan

  • STJ690/23.6YRLSB.S107-12-2023LEONOR FURTADO

    EXTRADIÇÃO · NULIDADE DO ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO

    I - Nos termos da Convenção Extradição CPLP, os Estados Contratantes reconheceram a importância da extradição como instrumento de entrega de pessoas que se encontrem num Estado Contratante e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena privativa de liberdade, cujo julgamento seja da competência dos tribuna

  • STJ2757/23.1YRLSB-A.S102-11-2023MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    HABEAS CORPUS · EXTRADIÇÃO · DETENÇÃO

    I - A detenção provisória prevista no art. 38.º da LCJIMP, que é feita de forma antecipada e prévia, destina-se a viabilizar um pedido formal de extradição. II - Por isso, essa detenção provisória integra-se no processo de extradição, sendo sujeita a curtos prazos, atenta a sua natureza e finalidade e, também, constitui uma das exceções ao direito à liberdade, que está consagrada constitucionalm

  • STJ1669/23.3YRLSB-A.S118-08-2023AGOSTINHO TORRES (RELATOR DE TURNO)

    HABEAS CORPUS · EXTRADIÇÃO · DETENÇÃO · PRAZO

    I- Considerando que em processo de extradição solicitada pelo Estado Brasileiro, com o extraditando detido: a) A detenção preventiva(quer a provisória quer a validada posteriormente em processo formal de extradição) de extraditando, na sequência do pedido nesse sentido inserido no Sistema de Informação Interpol, emitido pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, com vista à sua extradição pa

  • TRE23/23.1YREVR09-05-2023ANA BACELAR

    CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO PAÍSES CPLP · INTERESSE FAMILIAR · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL

    I. Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, as formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse diploma e, se necessário, ainda, pelo Código de Processo Penal. II. A Convenção de Extradição entre Estados

  • TRL7760/21.3T9LSB-519-04-2023ISILDA PINHO

    CRIME DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA · CONCEITO DE FUNCIONÁRIO

    I. O conceito de funcionário, previsto no artigo 386.º, n.º 1, do Código Penal, insere-se no Capítulo IV, sob a epígrafe “dos crimes cometidos no exercício de funções públicas” e o crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369.º, n.º 1, do Código Penal, insere-se no Capítulo III, sob a epígrafe “dos crimes contra a realização da justiça”, tornando-se claro, perant

  • STJ5/13.1JBLSB.L1.S113-07-2022HELENA FAZENDA

    RECURSO PENAL · ORGANIZAÇÃO TERRORISTA · IN DUBIO PRO REO · NULIDADE

    I - A alteração da matéria de facto não é da competência do STJ. II - Relativamente aos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, constitui jurisprudência pacífica do STJ que os vícios a que se refere esta norma são atinentes a matéria de facto e, por isso, o tribunal superior deles não conhece a pedido do recorrente, como é o caso, mas exclusivamente a título oficioso, se o vício result

  • TC549/2227-04-2022António José da Ascensão Ramos
  • STJ693/20.2T8AGH.L1.S123-03-2022ANA BARATA BRITO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · DUPLA CONFORME

    I. Da limitação do direito ao recurso consagrada no art. 400.º, do CPP, designadamente do seu n.º 1, al. f), decorre que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. II. A “dupla conformidade” obsta ao conhecimento das questões que respeitem às condenações em

  • STJ206/18.6JELSB.L2.S103-11-2021ANA BARATA BRITO

    RECURSO PENAL · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • TRL5/13.1JBLSB.L1-316-06-2021CONCEIÇÃO GONÇALVES

    TERRORISMO · PENA

    Tendo em conta que os combatentes do EVDaesh matam e torturam vítimas de forma indiscriminada, com um completo desprezo pela vida humana, tendo-o feito durante anos nas guerras civis que se desenrolaram no …. e na …., mas também na actualidade, quer de forma organizada, como em ….. (…..) e na ….., quer de forma isolada, através de células/indivíduos/lone wolfs, em diversos pontos da Europa (s

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.