Decreto-Lei 48/95

Código Penal - CP

Artigo 97.º — Inimputáveis estrangeiros

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.

Jurisprudência

119 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG165/22.0GACBT.G128-05-2026CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · AUDIÇÃO DO CONDENADO · AUSÊNCIA DO TÉCNICO DE REINSERÇÃO SOCIAL · IRREGULARIDADE PROCESSUAL

    I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado (prevista no art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) é uma irregularidade. II. Constando dos autos vários relatórios periódicos daquele técnico, que desencadearam a necessidade de ouvir o condenado, tal irregularidade não merece reparação oficiosa (art. 123.º, n.º 2). III. Uma vez que a defensora oficiosa do arguido es

  • TRG277/23.3GCVCT.1.G128-04-2026PEDRO CUNHA LOPES

    DESCONTO DE PERÍODOS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE · MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO DESCONTO · DECISÃO FINAL · LIQUIDAÇÃO DA PENA

    1 - A deficiência de fundamentação não equivale, salvo casos excecionais, à ausência ou falta de fundamentação. 2 - Nas causas de nulidade da sentença por falta de fundamentação não cabem assim e por norma, os casos de fundamentação deficiente. 3 - Nada obriga a que o desconto dos períodos de privação de liberdade anteriormente sofridos seja feito na decisão final, podendo-o ser posteriormente,

  • TC1089/202521-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TRE234/23.0GCODM.E125-11-2025BEATRIZ MARQUES BORGES

    NÃO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO MP · SINDICÂNCIA DA DECISÃO DO MP · REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I. A decisão do Ministério Público de não suspensão provisória do processo, prevista no artigo 281.º do CPP, não configura uma decisão judicial não podendo ser sindicada por via de recurso. II. Duas teses se perfilam quanto à questão de saber como pode ser sindicada a decisão do Ministério Público de não suspensão provisória do processo: Numa delas consi

  • TRG172/20.8GAVRM.G125-11-2025FERNANDO CHAVES

    CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE CIVIL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PRINCÍPIO DA ADESÃO

    I – A prática de um crime, para além de responsabilidade penal, pode também dar origem a responsabilidade civil, isto é, dar origem a uma indemnização de perdas e danos de natureza exclusivamente civil. II – Num caso em que, em processo penal, ao lado da responsabilidade criminal existe a responsabilidade civil, o facto típico, ilícito e culposo em que se traduz o crime praticado, dá corpo aos tr

  • TRL2618/22.1T9PDL-B.L1-305-11-2025SOFIA RODRIGUES

    QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · SILÊNCIO · INTERESSE PREPONDERANTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Visando-se, através da prestação de depoimento por quem detenha a condição de advogado, fiquem revelados aspectos que avultaram de patrocínio que exerceu, em particular o teor de informação que lhe terá sido prestada por arguido e a correspectividade dela com o que ficou expresso em peça processual subscrita, em sua representação, pela testemunha, est

  • STJ531/22.1GAVFR.1.S129-10-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO PER SALTUM · CÚMULO JURÍDICO · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · CUMPRIMENTO SUCESSIVO

    I - O fundamento ou causa de nulidade da sentença, omissão de pronúncia, só se verifica quando o juiz deixa, em absoluto, de se pronunciar sobre questões, e não razões, que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente. II - A menção de que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido serão descontadas por inteiro no cu

  • TRL43/23.6JBLSB.L1-521-10-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    RAPTO · EXTORSÃO · CO-AUTORIA · CUMPLICIDADE

    I. Uma das finalidades que tem que presidir ao crime de rapto é a finalidade extorsionária (cfr. art.º 161.º, n.º 1, al. a), do C.P.), isto é, forma de enriquecimento ilegítimo, pois a expressão “extorsão” é usada pela lei penal no seu sentido técnico, havendo, assim, que recorrer ao art.º 223.º do C.P. para a interpretar; II. O objeto do crime de extorsão é o ato de disposição patrimonial, enten

  • STJ196/23.3JAPDL.L1.S101-10-2025JORGE RAPOSO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · REJEIÇÃO PARCIAL · NULIDADE SANÁVEL · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I. Em casos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso (al. b) do art. 432º nº 1 do Código de Processo Penal) não está prevista a possibilidade de recurso com os fundamentos dos nºs 2 e 3 do art. 410º, o que decorre imediatamente da própria letra do preceito – por confronto com as alíneas a) e c) – e da circunstância d

  • TRG228/14.6GCVNF-F.G130-09-2025CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO · DEVER DE PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO

    I – Ao contrário do invocado pelos recorrentes, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena tem toda a fundamentação que lhe era exigível, podendo até ser considerado um modelo na apreciação do problema colocado. II – O regime de arguição do erro notório do art. 410.º do Código de Processo Penal não é aplicável a despachos. III – Tendo passado mais de 5 anos sobre a condenação dos arg

  • TRG57/17.5GBBCL.G216-09-2025CARLOS CUNHA COUTINHO

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO · PRÁTICA DE NOVO CRIME · SUPERVENIÊNCIA DE ANOMALIA PSÍQUICA GRAVE · PERIGOSIDADE

    I – O Código de Processo Penal não contém norma expressa sobre a questão da incapacidade do arguido em virtude de anomalia psíquica, de participar com plena autonomia e esclarecimento no processo criminal; II – Não obstante, não há que recorrer no processo penal, ao conceito de capacidade judiciária previsto no artigo 15.º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna que deva ser colmatada n

  • STJ1140/22.0PFSXL.L1.S128-05-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · CÔNJUGE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I. A atual al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP, que se inseriu na linha dos trabalhos que conduziram à adoção da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que, entre as novas circunstâncias, incluiu a relação conjugal ou análoga

  • TRL112/22.0PGOER.L1-922-05-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS · NULIDADE SANÁVEL · DECISÃO INSTRUTÓRIA

    I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. Por força do disposto no n.º 1 do art.º 289.º do CPP, que se refere ao conteúdo da instrução, esta é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz e

  • STJ19/22.0PJSNT.L1-B.S223-04-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · DANO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · HOMICÍDIO QUALIFICADO

    I. Tendo sido dada satisfação à necessidade de completa fundamentação, pelo tribunal da Relação, da decisão sobre a verificação do elementos de facto relativos ao dolo de homicídio, na forma tentada, na pessoa de dois agentes de autoridade, torna-se insuscetível de reapreciação, por este Supremo, de tal matéria, uma vez que não ocorrem os vícios nem as nulidades mencionadas no artigo 410.º, n.ºs 2

  • STJ491/15.5GEALM-B.L1.S113-02-2025CELSO MANATA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Para a aplicação de uma pena única a lei exige que se verifiquem dois pressupostos: - Que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes que se encontrem em situação de concurso efetivo de infrações; - Que esses crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. II - Assim, não merece censura o acórdão recorrido, dado que as penas parcelares

  • TRP3976/23.6JAPRT.P118-12-2024JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    CASAMENTO · DISSOLUÇÃO · DIVÓRCIO · AFINIDADE

    I – Com a entrada em vigor da Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, todas as relações de afinidade cessam com a dissolução do casamento por divórcio (cf. artigo 1585º, a contrario, do Código Civil). Não abrangendo a alínea a), do nº1, do art.134º, do CPP, os «factos ocorridos durante o casamento», não é de aplicar, por analogia, o disposto na alínea b) em relação aos ex-afins quanto ao direito de recu

  • TRL1065/20.4SILSB.L1-505-12-2024ALEXANDRA VEIGA

    ACUSAÇÃO · REJEIÇÃO

    I - A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na al. d) do nº 3 do artº 311º do CPP, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime. II - Estando em causa, apenas, a omissão na acusação da referência ao tempo e ao lugar da prática dos factos na

  • TRP282/24.2GAPVZ-A.P102-10-2024JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    PROCESSO PENAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO · INADMISSIBILIDADE · DESPACHO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO

    I - Os factos e documentos relevantes na sindicância da decisão recorrida são apenas aqueles cognoscíveis no momento do encerramento da produção da prova atinente à prolação daquela. Factos e documentos supervenientes não podem ser atendidos porquanto a função do recurso é apenas e tão-só a de permitir uma reação dos interessados contra decisões que tenham efetuado uma errada apreciação da prova,

  • TCAN00282/20.1BEVIS13-09-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AMNISTIA; · APLICAÇÃO DA LEI 38.°-A/2023, DE 2 DE AGOSTO;

  • STJ491/21.6PDFLSB.L1.S111-07-2024ANA BARATA BRITO

    ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · PENA DE PRISÃO · MEDIDA CONCRETA DA PENA · PENA SUSPENSA

    I. Por se afigurarem necessárias à protecção do bem jurídico e justificadas por razões de prevenção geral e especial, não ultrapassando o grau de culpa do arguido, são de confirmar as penas aplicadas pela Relação, de 6 (seis) anos de prisão e de 10 (dez) meses de prisão, respectivamente pelos crimes de violação dos arts. 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. c) do CP e de coacção agravada dos a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.