Jurisprudência
2010 acórdãos aplicam este artigoCONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES · COMPROVAÇÃO DO CONSUMO
I - A determinação, para fins de apreciação de eventual responsabilidade jurídico-penal daí decorrente, de que um condutor não se encontrava em condições de, com a necessária segurança, tripular o veículo em que se fazia transportar, «por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica»
OBJETIVOS DO RECURSO PARA A RELAÇÃO · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · RECUSA OMISSIVA
I - O recurso em matéria de facto para o Tribunal da Relação não visa a realização de um novo julgamento global, mas sim a sanação de erros manifestos de julgamento (remédio jurídico); por conseguinte, a alteração da factualidade fixada em primeira instância apenas opera quando as provas especificadas pelo recorrente imponham - e não meramente permitam ou sugiram - uma decisão diversa. II - O pri
PROVA PERICIAL · DIREITO DE REGRESSO
I - Na valoração probatória da prova pericial, a fixar livremente pelo Tribunal, exige-se ao julgador que seja capaz de destrinçar se o manancial de informação transmitido provém de uma forma de conhecimento dotada de dignidade e validade científica, ou seja, se os métodos investigatórios adoptados e os princípios científicos típicos a que obedece o equacionado campo de conhecimento foram correcta
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · CUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES · CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DAS PENAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA A APLICAR CASO O PROCESSO VENHA A PROSSEGUIR
Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art.281 do Código de Processo Penal, e cumprida a injunção correspondente a período de proibição de conduzir; nos casos em que processo venha a prosseguir, tal período não deve ser descontado no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, que venha a ser aplicada na sentença condenatória, como resulta do Acórdã
RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. É pacífico o entendimento segundo o qual a medida concreta da pena deve resultar do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela. II. Tendo-se p
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · ERRO DE JULGAMENTO · NULIDADE DE SENTENÇA · ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
1. O mecanismo da chamada impugnação ampla da matéria de facto, contido nos n.os 3 e 4 do artigo 412º do CPP, pressupõe, nos termos legais, que o(s) facto(s) impugnado(s) conste(m) da decisão recorrida, seja na matéria assente, seja na matéria não assente, pois tem subjacente que o erro de julgamento invocado pelo recorrente incida sobre factualidade que foi considerada provada e o não deveria ter
RECURSO PER SALTUM · RECURSO · DECISÃO · DECISÃO SINGULAR
I - Não há recurso para o STJ de decisões do tribunal singular, mesmo que versem apenas sobre matéria de direito. Se for admissível recurso, as decisões proferidas pelo juiz singular são recorríveis para o tribunal da Relação. II - A regra geral é a de que das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância - arts. 29.º, n.º 3, 33.º e 79.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -
CONTROLO METROLÓGICO DOS MÉTODOS E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
I - A legislação que regula o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em geral (Decreto-Lei n.º 29/2022, de 07-04, regulamentado pela Portaria n.º 211/2022, de 23-08), e dos alcoolímetros em concreto (Portaria 366/2023, de 15-11) permite que um aparelho medidor alcoolímetro se mantenha validamente em funcionamento ainda que ultrapassado e não renovado o prazo de dez anos de val
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · COAÇÃO GRAVE · PORNOGRAFIA DE MENORES · INCITAMENTO
I - O regime penal especial para jovens tem por fundamento a aceitação da especificidade da delinquência dos jovens pré-adultos e adultos e seu reflexo na aplicação de penas de prisão. II - A atenuação especial da pena, por via da aplicação do regime especial para jovens, é de aplicar, sempre que ocorram razões sérias para crer que dela resultam vantagens para a ressocialização do jovem condenado,
IMPUGNAÇÃO AMPLA · ERRO NOTÓRIO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – O recurso da matéria de facto pode assumir duas vias distintas: a “revista alargada”, fundada nos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e a “impugnação ampla”, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma. II – A impugnação ampla não configura um segundo julgamento, destinando-se apenas a corrigir erros concretos da decisão
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- A determinação da medida da pena acessória de proibição de condução faz-se, tal como sucede para a determinação da pena principal, de acordo com os critérios gerais definidos nos artigos 40º e 71º do Código Penal, sem perder de vista, no entanto, que são diferentes as finalidades jurídico-penais das penas principais e das penas acessórias. II- A pena
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · PRIVAÇÃO DE USO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: 1. O disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, não é aplicável em juízo, pelo que a formulação extrajudicial de uma proposta indemnizatória com a qual o lesado não concordou, não implica que este fique impedido de exercer o seu direito a ser indemnizado pela privação do uso. 2. Como tem sido afirmado sucessivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, as
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · SUSPENSÃO · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · DIREITO A DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I – A suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no art. 121.º, n.º 1, al. d), do Código Penal — decorrente da impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe é imputável — não tem prazo máximo de duração, mantendo se enquanto subsistir o facto suspensivo, sem que tal interpretação seja inconstitu
RECURSO PER SALTUM · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DESCONTO · PENA ÚNICA
I - O cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. II - Em caso de concurso superveniente de crimes, na formação da pena única, em sede de
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEDUÇÃO DE CONTESTAÇÃO · IRREGULARIDADE · SANAÇÃO
1) O vício adveniente da não notificação para apresentar contestação não consta do elenco previsto nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, não configurando uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como parece ser o entendimento do arguido. Estamos, pois, perante uma irregularidade a seguir o regime imposto pelo artigo 123º, do Código de Processo Penal. 2) A ausência de
COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · PENA ACESSÓRIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES · CRIME E CONTRAORDENAÇÃO
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Em matéria de circulação estradal, se a mesma conduta integra, em simultâneo, a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punido nos termos dos artigos 148.º, nº 1, e 69.º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, e a contraordenação muito grave prevista e punida nos termos dos artigos 35.º, 145.º, nº 1, alínea f), 146
FACTOS PROVADOS · FACTOS CONCRETOS · CONTEÚDO ESSENCIAL · MEIOS DE PROVA
I - Dar-se como provado que o arguido afirmou que não ingere bebidas alcoólicas desde que ingressou no estabelecimento prisional, é tão impróprio como julgar provado o teor do relatório social. II - Os “quase-factos” a que se reconduz o conteúdo daqueles meios de prova, não devem ser levados aos factos provados, mas sim os factos que com base na sua livre apreciação, no escrutínio crítico autónom
CONDUÇÃO ESTADO EMBRIAGUEZ — ART. 292.º CP — PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO CONDUZIR VEÍCULOS MOTOR — ART. 69.º · N.º 1 · AL. A) CP — APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA — PRINCÍPIO LEGALIDADE — PENAS ACESSÓRIAS INAPLICABILIDADE SUSPENSÃO/SUBSTITUIÇÃO/DISPENSA — ART. 74.º CP
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. A condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 292.º do CP) implica necessariamente a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, em estrita observância do princípio da legalidade. II. Os regimes de suspensão, substituição ou dispe
a mostrar 20 de 2010
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.