Lei 98/2017

Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

Artigo 17.º

EM VIGOR
Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação 1 - A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar quais as contas preexistentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação. 2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser observados os seguintes procedimentos: a) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, por decorrência do local de constituição ou organização, ou de um endereço nesse outro Estado-Membro; b) Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação. 3 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante deve verificar se o titular da conta preexistente da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação. 4 - Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem mais adequada às circunstâncias: a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva deve obter uma autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante; b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC; c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação pode basear-se: i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC no caso de uma conta preexistente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 1 000 000; ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais; ou iii) Inexistindo autocertificação, nas informações resultantes dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 15 do artigo 8.º 5 - Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas de pessoas singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a contas preexistentes de entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de erros de autocertificações, à obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas. 6 - Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular da conta como uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma ENF passiva. 7 - Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo 6.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta relativamente à pessoa que exerce o controlo.