Artigo 14.º
EM VIGORDisposição transitória
1 - Sem prejuízo da obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º-A do Código do IRC, de a entidade-mãe final, ou a sua entidade-mãe de substituição, apresentar a primeira declaração por país do grupo de empresas multinacionais relativa ao período de tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, a obrigação estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo apenas é aplicável às declarações por país respeitantes a exercícios fiscais de relato com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data.
2 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC, realiza-se, no ano de 2017, até ao final do mês de outubro.