Lei 98/2017

Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

Artigo 13.º

EM VIGOR
Limites 1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos. 2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios violar a legislação nacional. 3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões legais, a autoridade competente do Estado-Membro requerente não esteja em condições de prestar informações análogas. 4 - A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública. 5 - A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.