Artigo 8.º
EM VIGORProcedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor
1 - As instituições financeiras reportantes devem examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º
2 - Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no n.º 4, é dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel.
3 - Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º:
a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;
b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;
c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a título dos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;
d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e
e) Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta de depósito.
4 - A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente incluam:
a) O estatuto de residência do titular da conta;
b) O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no dossier da instituição financeira reportante;
c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição financeira reportante;
d) No caso das contas financeiras que não sejam contas de depósito, a eventual existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira reportante ou noutra instituição financeira;
e) A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do titular da conta; e
f) Uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.
5 - Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação.
6 - Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detete nenhum dos indícios enumerados no n.º 7 do artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, não permita constatar que a conta é detida por uma pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta.
7 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.
8 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer um dos outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a instituição financeira reportante não puder obter a autocertificação ou documento comprovativo, deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
10 - Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, uma conta preexistente de pessoa singular não for uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada constantes do presente artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma conta de elevado valor.
11 - Quando, com base na análise prevista no número anterior, a conta for identificada como conta sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante deve comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.
12 - A instituição financeira reportante que tenha aplicado os procedimentos de análise reforçada constantes deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta indicada no n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada.
13 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de elevado valor que resulte na associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.
14 - A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado de que o titular da conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-Membro, a instituição financeira reportante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os procedimentos previstos no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.