Lei 98/2017

Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

Artigo 23.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO [a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1, a subalínea iv) da alínea a) e a subalínea iii) da alínea d) do n.º 7 e a alínea c) do n.º 9 do artigo 4.º-B, a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-C, a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D, a subalínea v) da alínea a) e a subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-E, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 4.º-G, o n.º 5 do artigo 4.º-H, o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A e a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º] Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras CAPÍTULO I Requisitos gerais