Artigo 8.º
EM VIGORAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 117.º, 121.º-A e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
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