Artigo 16.º
EM VIGORProteção de dados
1 - As trocas de informações ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º da mesma Lei, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude fiscais e a proteção de interesses importantes do Estado em matéria de receitas públicas.
2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as instituições financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais transmitidos e recebidos ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - Compete às instituições financeiras reportantes informar os titulares das contas sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão de dados que lhes dizem respeito para execução do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 6.º, através da prestação das informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade Tributária e Aduaneira e a autoridade competente da jurisdição destinatária da informação.
4 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas da obrigação prevista no número anterior quando:
a) O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;
b) A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.
5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser comunicada pelas instituições financeiras reportantes com a antecedência suficiente para que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes das informações serem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
7 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.