Artigo 2.º
EM VIGOR[...]
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3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas pela República Portuguesa em matéria de troca automática de informações de contas financeiras sobre residentes em outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação.
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