Lei 98/2017

Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

Artigo 19.º

EM VIGOR
Disposições diversas 1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro. 2 - As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através da rede CCN. 3 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução. 4 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.