Lei 98/2017

Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

Artigo 121.º-B

EM VIGOR
Requisitos gerais de relato 1 - A entidade constituinte residente em Portugal, para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, deve solicitar à respetiva entidade-mãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações de apresentação de uma declaração por país. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, caso a entidade constituinte não tenha obtido nem adquirido todas as informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao grupo de empresas multinacionais, deve apresentar uma declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou adquiridas, e deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas. 3 - Caso uma entidade constituinte não disponha nem possa obter todas as informações necessárias à apresentação de uma declaração por país, essa entidade não é elegível para ser designada entidade declarante do grupo de empresas multinacionais nos termos do n.º 8 do artigo anterior. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de a entidade constituinte informar a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2, de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias.»