Artigo 9.º
EM VIGORAditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o artigo 121.º-B, com a seguinte redação:
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