Lei 98/2017

Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

Artigo 4.º-B

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ...: a) «Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal; b)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...: a) O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras; b)... c)... d)... e)... f)... g)... 7 - ...: a)... i)... ii)... iii)... iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei; b)... c)... d)... i)... ii)... iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei. 8 - ... 9 - ...