Artigo 4.º-B
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...:
a) «Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;
b)...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...:
a) O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
7 - ...:
a)...
i)...
ii)...
iii)...
iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei;
b)...
c)...
d)...
i)...
ii)...
iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei.
8 - ...
9 - ...