Lei 8/2011

Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro

Artigo 77.º

EM VIGOR
Contra-ordenações muito graves 1 - É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa em que for cometida, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias: a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, 3 e 4 do artigo 4.º-B e 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º, nos n.os 1 do artigo 21.º e 2 e 3 dos artigos 25.º e 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, 1 e 3 do artigo 33.º, 1 do artigo 39.º e 2 do artigo 60.º; b) A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se encontra vinculado; c) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 66.º; d) A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização; e) A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 59.º 2 - É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando: a) Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União Europeia, a infracção seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos. 3 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações previstas no número anterior são reduzidos para um terço. 4 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.