Artigo 43.º
EM VIGORGravação das emissões
1 - Independentemente do disposto no artigo 92.º, as emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo mínimo de 90 dias se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número anterior, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser enviadas no prazo máximo de 48 horas.
SECÇÃO V
Difusão de obras audiovisuais