Lei 8/2011

Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro

Artigo 11.º

EM VIGOR
Requisitos dos operadores 1 - A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o seu exercício. 2 - A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham como objecto principal o exercício de actividades de comunicação social. 3 - O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da actividade de televisão é de: a) (euro) 5 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos generalistas de cobertura nacional ou internacional; b) (euro) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos de cobertura nacional ou internacional; c) (euro) 100 000 ou (euro) 50 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia. 4 - O capital mínimo exigível aos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre é de: a) (euro) 5 000 000, quando se trate de uma rede que abranja a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas; b) (euro) 500 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana; c) (euro) 100 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios contíguos. 5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação. 6 - O capital dos operadores deve ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação das decisões referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS11720/1412-02-2015CRISTINA DOS SANTOS

    CONTRATOS EXCLUÍDOS – ARTº 4º/2/D) CCP – INDISPONIBILIDADE PROCEDIMENTAL – · ERRO NA FORMA DO PROCESSO VERSUS IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO

    1. Para efeitos de determinação do alcance do regime de exclusão objectiva determinado quanto ao conjunto específico de contratos elencado no artº 4º nº 2 d) CCP não cabe trazer à colação a problemática da existência no objecto contratual de prestações sujeitas ou susceptíveis de estar sujeitas à concorrência de mercado, regulada nas disposições conjugadas dos artºs. 5º nº 1 e 16º nºs. 1 e 2 CCP c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.