Artigo 33.º
EM VIGORDireito a extractos informativos
1 - Os responsáveis pela realização de espectáculos ou outros eventos públicos que ocorram em território nacional, bem como os titulares de direitos exclusivos que sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por parte de serviço de programas disponibilizado por qualquer operador de televisão, nacional ou não.
2 - Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.
3 - Quando um operador sob jurisdição do Estado Português detenha direitos exclusivos para a transmissão, para o território nacional, de acontecimentos ocorridos no território de outro Estado membro da União Europeia, deve facultar o acesso ao respectivo sinal a outros operadores nacionais interessados na transmissão de breves extractos de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos.
4 - Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os extractos a que se referem os n.os 1 e 3 devem:
a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que não exceda noventa segundos;
b) Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa geral;
c) Ser difundidos nas 36 horas subsequentes à cessação do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos de outros acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
d) Identificar a fonte das imagens caso sejam difundidas a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo.
5 - Salvo acordo celebrado para o efeito, só é permitido o uso de curtos extractos, de natureza informativa, relativos a espectáculos ou outros eventos públicos sobre os quais existam direitos exclusivos em serviços audiovisuais a pedido quando incluídos em programas previamente difundidos pelo mesmo operador em serviços de programas televisivos.
SECÇÃO II
Obrigações dos operadores