Artigo 39.º
EM VIGORNúmero de horas de emissão
1 - Os serviços de programas televisivos licenciados devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 - Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.
SECÇÃO III
Comunicações comerciais audiovisuais
SUBSECÇÃO I
Publicidade televisiva e televenda