Lei 8/2011

Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro

Artigo 22.º

EM VIGOR
Prazo das licenças ou autorizações 1 - As licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos. 2 - O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo. 3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo. 4 - A renovação das licenças e autorizações é acompanhada da densificação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida no panorama audiovisual, das obrigações a que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis. 5 - A renovação das licenças ou autorizações apenas é concedida em caso de reconhecido cumprimento das obrigações e condições a que se encontram vinculados os respectivos operadores.