Lei 8/2011

Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro

Artigo 65.º

EM VIGOR
[...] 1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome. 2 - As pessoas e entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nos serviços de programas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito. 3 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o operador de televisão ou o operador de serviços audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação. 4 - ...

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL625/19.0T8CSC.L1-609-02-2023ANABELA CALAFATE

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · LIBERDADE DE IMPRENSA · DIREITO DE RESPOSTA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – Estando já reconhecido por decisões judiciais transitadas em julgado, não pode ser novamente objecto de apreciação o direito de resposta da apelante, pois assim o impõe a autoridade do caso julgado material. II – Na jurisdição administrativa foi já decidido que inexiste fundamento válido para a recusa do direito de resposta por parte da apelada, pelo que não tem fundamento alegarem os apelant

  • STA01005/18.0BELSB26-09-2019CARLOS CARVALHO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · PRESSUPOSTOS · ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.