Lei 8/2011

Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro

Artigo 29.º

EM VIGOR
Anúncio da programação 1 - Os operadores de televisão devem informar, com razoável antecedência e de forma adequada ao conhecimento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos serviços de programas televisivos de que sejam responsáveis. 2 - A programação anunciada, assim como a sua duração prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada pelo operador de televisão com uma antecedência superior a 48 horas. 3 - A obrigação prevista no número anterior pode ser afastada quando a própria natureza dos acontecimentos transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura informativa de ocorrências imprevistas ou em casos de força maior. 4 - Independentemente da antecedência com que se verifiquem e das razões que as determinem, as alterações de programação referidas nos n.os 2 e 3 devem ser comunicadas ao público no serviço de programas a que respeitem. 5 - O anúncio da programação prevista para os serviços de programas televisivos efectuado em serviços ou órgãos de comunicação social diversos é obrigatoriamente acompanhado do identificativo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º, devendo tal informação ser facultada pelo operador responsável.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1015/14.7TVLSB.L1-704-10-2016MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    DIREITOS DE PERSONALIDADE · FIGURAS PÚBLICAS · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    A falta ou deficiente motivação da decisão de facto não integra nenhuma das nulidades de sentença, taxativamente previstas no art.º. 615º, do CPC, estando, antes, sujeita à disciplina prevista no art.º 662º, nº 1, d), do mesmo diploma. Para além do nome e do pseudónimo, goza também da proteção conferida pelos arts. 72º e 74º, do CC, o denominado «nome artístico». A reprodução do retrato de u

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.