Lei 8/2011

Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, o Código da Publicidade, e a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP588/14.9T9MTS.P124-05-2017JOSÉ PIEDADE

    PUBLICITAÇÃO · SENTENÇA CONDENATÓRIA · LEI DA TELEVISÃO

    Verificada a previsão do artº 91º, nº 1 da lei 27/2007 de 30/7 - sentença condenatória transitada em julgado, por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos, e requerimento do ofendido ou do Mº Pº para a sua difusão pelo respectivo operador da parte decisória - deve ser deferido o pedido de difusão televisivo da sentença.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.