Lei 8/2011

Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro

Artigo 23.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou ao termo da circunstância de força maior que lhes deu origem. 3 - A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso. 4 - A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário quando seja susceptível de envolver a perda de mandato. 5 - Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos 8 dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.