Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 321.º

EM VIGOR
Contratos com investidores não qualificados 1 - Os contratos de intermediação financeira relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e a) e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores não qualificados revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma. 2 - Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais. 3 - Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores. 4 - As cláusulas gerais relativas aos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a) e b) do artigo 291.º são previamente comunicadas à CMVM. 5 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não qualificados residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência privar o investidor da protecção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção iii do capítulo i sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2547/16.8T8LRA.C2.S1-A17-10-2023MARIA GRAÇA TRIGO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · IDENTIDADE DE FACTOS

    «No presente RUJ, tendo-se concluído pela conformidade, em matéria de responsabilidade civil do intermediário financeiro, dos critérios normativos adoptados no acórdão recorrido com os parâmetros definidos nos pontos 1, 3 e 4 do AUJ n.º 8/2022, e pela não relevância (quanto à decisão final) da divergência do juízo do acórdão recorrido em relação ao parâmetro definido no ponto 2 do mesmo AUJ, verif

  • STJ12422/16.0T8LSB.L1-A.S131-01-2023LUÍS ESPÍRITO SANTO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - A obrigação de indemnizar, no plano contratual, integra um conjunto de pressupostos cumulativos, a saber: a prática do facto imputável ao demandado; o seu carácter ilícito e culposo (culpa que se presume nos termos gerais do art. 799.º, n.º 1, do CC); o nexo de causalidade entre o cometimento do ilícito e a produção do correspondente dano para a esfera jurídica do demandante. II - A presunção

  • TRP2340/17.0T8AVR.P114-12-2022FILIPE CAROÇO

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · NEXO DE CAUSALIDADE · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Na ordem de execução por conta de outrem, o intermediário financeiro limita-se a receber a ordem do investidor e a transmiti-la ao emitente, daí resultando a produção dos efeitos do negócio diretamente na esfera jurídica do emitente e do investidor: este recebe daqueles os respetivos títulos ou direitos (ações, obrigações, etc.), e a entidade emitente dos mesmos recebe deste o valor pelo qual

  • TRL7745/17.4T8LSB.L1-625-03-2021EDUARDO PETERSEN SILVA

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · CLIENTE CONSERVADOR · OBRIGAÇÃO SUBORDINADA

    Sendo assegurado pelo funcionário bancário que a subscrição de uma obrigação … 2004, que o banco intermediava, tinha capital garantido pelo próprio banco nos mesmos termos que um depósito a prazo, e só com esta garantia o cliente aceitando a aplicação proposta, pois se tratava dum cliente conservador o que era conhecido do funcionário, o fornecimento de informação completa e leal implicava a expli

  • TRL13636/18.4T8LSB.L1-608-10-2020ANA DE AZEREDO COELHO

    INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I) A actividade das instituições bancárias está sujeita a normas específicas que impõem obrigações organizativas de competência e conhecimento de modo a que possam prestar aos clientes um serviço de qualidade e a especialíssima consideração dos interesses dos clientes mesmo quando confrontados com os interesses da própria instituição e do grupo em que eventualmente se insere. II) A actividade de

  • TRL597/14.8YYLSB-B.L1-221-05-2020PEDRO MARTINS

    CONTRATO DE SWAP · NULIDADE

    I – O contrato pelo qual as partes se limitam a ficcionar um capital, uma taxa de juros fixa e uma taxa de juros variável, com a obrigação de pagamento, por uma parte à outra, do valor da aplicação, àquele capital virtual, da diferença entre aquelas duas taxas fictícias, diferença decorrente do aumento ou diminuição da taxa variável independente do comportamento das partes, é, celebrado em mercado

  • TRL152/13.0TCFUN.L1–208-06-2017MARIA JOSÉ MOURO

    CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO · ACÇÕES · DEVERES DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL · INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

    I – No caso de testemunha - aliás também arrolada pelos próprios apelantes – no decurso do seu depoimento na audiência em que estavam presentes os mandatários das partes, ter infringindo o dever de sigilo que sobre ela impenderia, logo os apelantes deveriam ter suscitado tal questão, susceptível de ser enquadrada como uma nulidade processual; nada tendo sido dito é intempestiva a invocação da ques

  • TRL428/12.3TCFUN.L1-628-04-2016TERESA SOARES

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · PRODUTOS FINANCEIROS · DEVER DE INFORMAÇÃO

    -Até à entrada em vigor da redacção dada ao CVM pelo legislador de 2007, os serviços de intermediação financeira não estavam obrigados à forma escrita, dado não haver preceito legal que a impusesse. -A afirmação de que um produto financeiro era de “capital garantido” não traduz omissão de qualquer informação relevante ou informação “não verdadeira”, sendo expressão corrente para explicar ao cli

  • TRG1726/11.9TBVRL.G114-05-2014JORGE TEIXEIRA

    DEPÓSITO BANCÁRIO · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS · PRODUTO FINANCEIRO

    I- Em conformidade com o disposto no art. 3º al. a), do Decreto – Lei 446/85, de 25/10, o regime previsto neste diploma legal não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador, logo, e designadamente, a todas aquelas situações em que a possibilidade de o Banco resgatar o capital antes do período de vigência do contrato, resulte de uma norma aprovada pelo legislador. II- Sempre que uma cl

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.