Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 396.º

EM VIGOR
Contraparte central e sistemas de liquidação 1 - Constitui contra-ordenação muito grave: a) O exercício das funções de câmara de compensação, contraparte central e sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito; b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas; c) A realização de operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º sem a interposição de contraparte central; d) A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros ou de dinheiro para liquidação de operações; e) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e de contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central dos seguintes deveres: a) De identificar e minimizar fontes de risco operacional; b) De fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores; c) De adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos.