Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 36.º

EM VIGOR
Gestão de fundos de garantia 1 - Os fundos de garantia são geridos: a) Por sociedade que tenha essa gestão como objecto exclusivo e em que participem como sócios uma ou mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou b) Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afecto. 2 - No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo. 3 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia: a) Elaborar o regulamento do fundo; b) [Revogada]; c) Executar as decisões de indemnização a suportar pelo fundo de garantia; d) Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respectivo regulamento. 4 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente: a) O montante mínimo do património do fundo; b) O processo de reclamação e decisão; c) O limite máximo das indemnizações; d) As receitas dos fundos. 5 - A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respectivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.