Decreto-Lei 357-A/2007

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) Mediação de seguros; o) ... p) ... q) ... r) Prestação dos serviços e exercício das actividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores; s) ... 2 - ...

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ24537/11.7T2SNT-B.L1.S120-12-2022RICARDO COSTA

    CONTRATO DE SWAP · TAXA DE JURO · CAUSA DO NEGÓCIO · ESPECULAÇÃO

    I- Um contrato de swap de taxas de juros é um “instrumento derivado” que se traduz na troca de fluxos financeiros tendo como referência uma “realidade primária ou de primeiro grau” (activo subjacente: as taxas sujeitas a risco de flutuação no mercado) – a sua causa imediata ou próxima – e que implica necessariamente uma “realidade secundária ou de segundo grau” (uma operação económico-financeira a

  • TRL1961/13.5TVLSB.L1-127-09-2016MANUEL RIBEIRO MARQUES

    CONTRATO DE PERMUTA DE TAXAS DE JURO "INTEREST RATE SWAP" · RESOLUÇÃO · CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    1.Os swaps, como diz o próprio nome, são contratos de permuta, de troca de fluxos financeiros, a que subjaz uma troca de riscos financeiros 2.Através do contrato de permuta de taxas de juro a autora “transformou” financeiramente o mútuo de €3.000000,00 a taxa de juro variável (Euribor a 3 meses) em taxa de juro fixa negociada por swap (3,95%), ficando imunizada contra variações adversas (subidas

  • TRL540/11.6TVLSB.L2-128-04-2015JOÃO RAMOS DE SOUSA

    CONTRATO DE PERMUTA DE TAXAS DE JURO "INTEREST RATE SWAP" · INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS · DEVER DE INFORMAR · RISCO ESPECÍFICO

    1. O contrato de swap é um contrato inominado e aleatório em que duas contrapartes convencionam trocar, durante um determinado período de tempo, uma série de pagamentos em dinheiro calculados com base em quantias hipotéticas de determinados bens (chamados notionals). Os mais conhecidos são os interest rate swaps, os currency swaps, os credit default swaps, os commodity swaps e os equity swaps.

  • STJ531/11.7TVLSB.L1.S129-01-2015BETTENCOURT DE FARIA

    NULIDADE PROCESSUAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ACTO INÚTIL · ATO INÚTIL

    I - Tendo a 1.ª Instância deixado de se pronunciar sobre a resolução dos contratos dos autos por alteração superveniente das circunstâncias por a ter por prejudicada em virtude concluído pela nulidade dos mesmos e tendo a Relação concluído pela sua validade, cabia a este tribunal, em princípio mediante o prévio cumprimento do disposto no artigo 665.º, n.º 3, do NCPC (2013) – o qual constitui uma e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.